TST admite representação judicial de trabalhadores por federação

TST admite representação judicial de trabalhadores por federação

A federação é legítima para representar os trabalhadores judicialmente diante da inexistência de sindicato da categoria profissional. A possibilidade foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar questão preliminar em recurso de revista, suscitada pelo Município de Agrolândia (SC). A existência de previsão constitucional assegurou a representação processual dos empregados da cidade do interior catarinense pela federação.

“Muito embora o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, faça referência apenas ao sindicato, não há dúvida que a federação pode atuar como substituta processual da categoria profissional, se esta não estiver organizada em sindicato”, observou o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, relator do recurso no TST.

A controvérsia teve início com ação proposta na primeira instância pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina em substituição aos empregados do município de Agrolândia. A Vara do Trabalho negou a prerrogativa da federação representar os trabalhadores em juízo, mas o Tribunal Regional do Trabalho catarinense afirmou a legitimidade da entidade.

Após o reconhecimento da viabilidade da ação, o TRT catarinense impôs ao município condenação ao pagamento corrigido de adicional de insalubridade a um grupo de trabalhadores que manuseava cimento e a um outro grupo encarregado da limpeza de sanitários. Inconformada, a Prefeitura de Agrolândia decidiu questionar, no TST, o posicionamento do órgão de segunda instância.

O argumento utilizado foi o de que nenhum dos empregados era associado da Federação ou de qualquer outro sindicato, motivo que demonstraria sua ilegitimidade. Também sustentou que a substituição processual só é possível nas hipóteses previstas em lei e que sindicatos e federações não são partes legítimas para reivindicar o pagamento de diferenças no pagamento de adicional de insalubridade.

O juiz Altino Pedrozo lembrou que a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é favorável levou ao reconhecimento da legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes das categorias a que pertencem. Com apoio na reflexão do ministro Ives Gandra Filho (TST) sobre o tema, o relator frisou que a legitimidade abrange todo e qualquer interesse e direito individual ou coletivo. A substituição sindical abrange toda a categoria.

Ultrapassada a questão preliminar, a Primeira Turma manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por manuseio do cimento. Deferiu o recurso ao município, contudo, para excluir o pagamento da parcela pela higienização de banheiros, por entender que essa modalidade de limpeza só gera adicional quando envolve a coleta ou industrialização do lixo urbano.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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