Justiça do Trabalho é competente para julgar eleições de sindicato patronal

Justiça do Trabalho é competente para julgar eleições de sindicato patronal

A Justiça Trabalhista é a competente para julgamento de eleições sindicais. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi dada no julgamento de conflito de competência levantado em ações questionando as eleições da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (Fiema) apresentadas tanto na Justiça estadual quanto na do Trabalho.

Inicialmente o ministro João Otávio de Noronha, relator do conflito, havia negado recurso (agravo regimental) da Fiema contra decisão do ministro Edson Vidigal que deferia liminar declarando, provisoriamente, a competência da Justiça comum para tratar do caso. A decisão foi confirmada, também em caráter precário, pela Primeira Seção.

Naquele momento, o relator considerou que as questões internas da representação sindical, como no caso, não diriam respeito à representação em si e, ainda que repercutam nela, dizem respeito essencialmente à organização interna do sindicato. Sob essa ótica, a modificação de competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário não abarcaria o tema discutido, pois a organização administrativa e a estrutura societária continuaria sendo um contrato civil.

O relator ressaltou que a Súmula 4 do STJ ["Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical"] reforçava o entendimento nesse sentido e que não era possível, no exame sumário permitido naquela etapa processual, concluir por um ou outro entendimento. Haveria que ser analisada a alteração constante no inciso III do artigo 114 da Constituição Federal ["Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores"] em face da jurisprudência do Tribunal.

Ao julgar o mérito, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a questão dizia respeito essencialmente a três pontos: a inexistência de regulamento estatutário devidamente registrado e hábil para regulamentar o processo eleitoral do sindicato, a invalidade de alterações do estatuto efetuadas em fevereiro de 2004 e a inelegibilidade de candidato à eleição e o cerceamento ao direito de candidatos ao pleito.

"Devo admitir que o provimento jurisdicional pela Justiça Estadual, sob o enfoque de tratar-se de questões de direito civil – validade de regulamento do processo eleitoral sindical, invalidade de cláusulas estatutárias e inelegibilidade de candidatos –, afigura-se-me, agora sob a avaliação de novos subsídios doutrinários, que implicaria adentrar questão preponderantemente maior e jungida a matéria de cunho especializado, que requererá, por certo, o exame mais alongado por parte da Justiça do Trabalho, pois, quando a determinação da sua competência diga respeito a futuro embate de mérito sobre controvérsia de cunho laboral, não importa que, ‘a priori’, dependa sua solução de questões de direito civil", afirmou o ministro João Otávio de Noronha.

Para o relator, portanto, é necessário entender o termo "representação sindical" não em sentido literal, mas frente a sua verdadeira abrangência. As teses em debate no caso, apesar de não decorrerem de dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), submetem-se a normas especiais, constantes de seções dela relativas à instituição social. Por isso, questões que possam, ainda que indiretamente, refletir na conformação da representatividade sindical devem cingir-se à Justiça especializada, ou seja, a Trabalhista.

"Elidindo-se, pois, a aplicação da jurisprudência uniforme deste egrégio Tribunal, até então prestigiada, é forçoso concluir em prol do redirecionamento da posição anteriormente firmada, atribuindo, portanto, à Justiça do Trabalho a competência para dirimir, em toda a sua extensão, os pontos controversos objeto da instauração do presente conflito de competência", concluiu o relator.

O mesmo resultado foi dado no conflito de competência 48.431, que tratava do mesmo caso. Em ambos, a decisão da Primeira Seção, que reúne a Primeira e a Segunda Turma do STJ, foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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