Sentença penal posterior a sentença cível com trânsito em julgado não viabiliza ação rescisória

Sentença penal posterior a sentença cível com trânsito em julgado não viabiliza ação rescisória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sentença penal que absolveu o ex-empregado de médica por atropelamento de pai de menor não serve para ajuizamento de rescisória para reformar decisão em ação civil de reparação de danos morais. A decisão da Turma foi unânime.

A médica Matildes Mitidiero ajuizou ação rescisória (destinada a tornar ineficaz sentença de mérito transitada em julgado) de decisão que julgou procedente, em parte, ação indenizatória ajuizada pela menor M., devido a acidente de trânsito no qual o seu pai teria falecido em decorrência de atropelamento envolvendo o ex-motorista de Matildes.

Para isso, a médica alegou que houve ação penal sobre o fato, sendo o seu ex-empregado absolvido em primeira instância, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Sustenta que, diante disso, não há como ser mantida a condenação civil, valendo a procedência da rescisória amparada no artigo 485, IV e VII, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria, julgou improcedente o pedido, porque "a sentença penal que absolve por reconhecer ‘não constituir o fato infração penal’ não interfere no resultado da ação civil ex delicto".

No STJ, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assinalou que a independência da responsabilidade civil e criminal faz com que cada juiz possa apreciar livremente a prova dos autos para formar a sua convicção, sendo, portanto, perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no cível.

"Ora, não se pode admitir que haja repercussão para efeito da ação rescisória a decisão criminal proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença civil, porque, de fato, a causa extintiva da obrigação de indenizar oriunda da sentença penal não desqualifica a decisão proferida e consolidada na instância civil. Para que isso ocorresse, seria necessário que se tratasse de documento novo para autorizar o ajuizamento da rescisória", afirmou o relator.

Histórico

A menor M., representada por sua mãe, propôs, na 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ação de indenização por danos morais e materiais contra a médica, tendo em vista acidente de trânsito ocorrido em 7/3/1996 no qual o seu pai teria falecido em decorrência de atropelamento envolvendo José Luiz de Oliveira, seu ex-motorista.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a culpa exclusiva do condutor pelo acidente, condenando-o a reparar à menor os danos morais sofridos, bem como a pagar pensões alimentícias mensais equivalentes a 2/3 do salário mínimo, desde a ocorrência do sinistro até 20/11/2020, quando o falecido completaria 65 anos de idade.

Inconformadas, as duas partes apelaram. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais reconheceu a culpa concorrente da vítima e do motorista, reduzindo a condenação pela metade do que fixado em primeira instância além de aumentar a base de cálculo da pensão mensal para 2/3 sobre R$ 800,00.

Paralelamente à ação cível, também tramitou uma ação penal na qual o condutor acabou sendo absolvido da imputação criminal, sendo reconhecida a culpa exclusiva da vítima como causa do acidente.

A médica, ao ajuizar a rescisória, buscou a reforma da sentença e do acórdão proferidos na ação civil de reparação de danos morais e materiais movida pela menor, sob a alegação de que não têm mais como prevalecer ante a absolvição do motorista pela justiça criminal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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