Banco Central pode quebrar sigilo se instituição financeira estiver sendo liquidada

Banco Central pode quebrar sigilo se instituição financeira estiver sendo liquidada

Não há ilegalidade na atuação do Banco Central se as informações obtidas, em razão de intervenção de liquidação extrajudicial, referem-se tão-somente à movimentação financeira da instituição bancária. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, para a obtenção das informações que embasaram a notícia-crime encaminhada ao Ministério Público, não é necessária autorização judicial determinando a quebra de sigilo bancário. O caso envolve a liquidação extrajudicial do Banco Econômico (Besa).

Segundo relata o ministro Felix Fischer, relator do recurso, o MP requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Flávio Cunha, liquidante do Banco Econômico, de Edésio de Castro Alves, de Francisco de Assis Vaz Guimarães, de Sebastiana Lúcia Filadelfo de Oliveira e de José Carlos Zanforlin em razão de notícia-crime formulada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para apurar eventual prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Segundo a denúncia, eles poderiam ter se apropriado de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio, crime cuja pena prevista é de reclusão dois a seis anos e multa. Isso diante da realização de contrato de prestação de serviços advocatícios entre o "Besa" (em liquidação extrajudicial) e "Vaz Guimarães Advogados Associados", sendo fixado o valor de R$ 12 milhões a título de honorários. Constatou-se, posteriormente, que o contrato anterior previa os mesmos serviços a custo muito menor, e que o novo contrato continha cláusulas abusivas e extremamente prejudiciais à massa liquidanda do "Besa".

A defesa apresentou habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) visando trancar a ação penal, alegando que a conduta dos acusados não tinha tipificação no Código Penal, mas o pedido foi indeferido. Para o TRF, essa atipicidade não ficou demonstrada, além do que o sigilo bancário, que não é absoluto, pode ser quebrado por autorização judicial nos termos da lei e quando presente sua indispensabilidade na busca da verdade real.

Recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que determinou o retorno ao TRF para pronunciamento sobre eventual ilegalidade as provas coletadas pelo Banco Central durante a fase de investigação. Alegação refutada pelo tribunal regional, para quem "o sigilo bancário que deu origem à investigação decorreu do poder conferido ao Banco Central, em hipótese de liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira, razão pela qual é de se afastar a alegada ilegalidade".

Daí o novo recurso ao STJ, no qual a defesa alega ser ilegal a quebra do sigilo bancário efetuada pelo Banco Central, assim como as provas obtidas com a referida quebra. Pretende-se, ao final, o reconhecimento da disclosure (revelação de dados confidenciais) realizada, a fim de que o Juízo competente para julgá-los não admita qualquer prova derivada da quebra.

Ao apreciar o pedido de trancamento da ação penal contra Flávio Cunha e os outros, o relator destacou que, nos limites da via do recurso em habeas-corpus, as informações obtidas pelo Banco Central não são ilícitas, não maculando, conseqüentemente, as provas delas decorrentes. Primeiro, porque para a obtenção das informações que respaldaram a notícia-crime encaminhada ao Ministério Público não era necessária autorização judicial determinando a quebra de sigilo bancário, tendo em vista haver, na hipótese (liquidação extrajudicial), prerrogativa do Bacen.

Em segundo lugar, continua o ministro Fischer, porque não houve qualquer ilegalidade na atuação do Bacen, já que as informações colhidas se limitaram às movimentações financeiras do Banco Econômico, não restando demonstrado de forma inequívoca que o Banco Central tenha consultado, contra a lei e sem autorização judicial, contas bancárias dos recorrentes estranhas às hipóteses legais do caso concreto e repassado ao MP as informações obtidas. Ainda assim, há expressa previsão legal permitindo que o Banco Central examine, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado.

Aponta o ministro mais alguns pontos: não há que se falar que a autorização judicial de quebra de sigilo bancário teria sido uma forma de legitimar a colheita de dados efetuados pelo Banco Central, pois a atuação deste se limitou às movimentações financeiras do Banco Econômico, "razão pela qual se tornou necessária autorização judicial para a efetiva e subseqüente quebra de sigilo bancário dos recorrentes, tendente a comprovação da materialidade do delito em apuração". Em quarto lugar o ministro ressalta não haver ilegalidade no fato de o Bacen haver noticiado ao Ministério Público, com base nos elementos colhidos da movimentação financeira do Banco Econômico, a prática de possível ilícito penal

Como último ponto, o relator aponta: justifica-se a aplicação do art. 41, da Lei nº 6.024/74, porque a referida empresa financeira (Banco Econômico) encontrava-se em procedimento de liquidação extrajudicial, devendo-se atentar, portanto, para as prerrogativas que são legalmente conferidas ao Bacen para melhor fiscalizar esse tipo de procedimento. Evidente que se durante tal atividade fiscalizadora for apurado algum fato eventualmente ilícito, este deve ser levado ao conhecimento do Ministério Público, nos termos do art. 28, da Lei nº 7.492/89, para as providências cabíveis". Indeferiu, dessa forma, o pedido do ex-liquidante do Banco Econômico e dos demais acusados. A decisão, unânime, encontra-se publicada no Diário da Justiça.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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