Classificação padronizada das sentenças dos juízes federais é estabelecida em resolução do CJF
Publicada nesta segunda-feira (13) a Resolução n. 446 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelece a classificação padronizada das sentenças proferidas pelos juízes federais e juízes federais substitutos. Mensalmente, o total dessas sentenças, devidamente classificadas, deverá ser informado ao corregedor-geral competente. A intenção da medida é estabelecer critérios para a aferição da produtividade dos juízes.
As sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento de mérito serão classificadas pela letra A, quando tiverem fundamentação individualizada; e pela letra B, quando forem repetitivas ou homologatórias. A resolução considera repetitivas aquelas sentenças que disserem respeito a assunto listado pelo CJF depois de ouvidos os Tribunais Regionais Federais.
As sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito classificam-se na letra C. As de natureza penal, condenatórias ou absolvitórias, além daquelas de rejeição de queixa e as de denúncia, quando não repetitivas, classificam-se no tipo D. No tipo E se enquadram as sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal ou aquelas de suspensão condicional da pena, quando não repetitivas.
Mensalmente, o total das sentenças proferidas pelos juízes federais deverá ser informado ao corregedor competente de acordo com a classificação constante da resolução. Caberá ao corregedor verificar a exatidão das classificações por ocasião das correições.
A proposta de resolução teve origem no Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal, que reúne mensalmente os corregedores-gerais dos cinco Tribunais Regionais Federais sob a presidência do coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler.
Roberta Bastos imprensa@cjf.gov.br (61) 2108-3096
RESOLUÇÃO Nº 446, DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Institui a classificação das sentenças proferidas pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, no âmbito da Justiça Federal comum.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162695, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º As sentenças proferidas mensalmente pelos Juízes Federais e pelos Juízes Federais Substitutos, cujo total deverão, estes, informarem ao Corregedor competente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 35/79, passam a ter a classificação constante dos arts. 2º ao 5º da presente Resolução.
Art. 2º As sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes:
I – Sentenças tipo A: são aquelas com fundamentação individualizada;
II – Sentenças tipo B: são as repetitivas e as sentenças homologatórias.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas sentenças repetitivas aquelas que disserem respeito a assunto listado pelo Conselho da Justiça Federal, depois de ouvidos os Tribunais Regionais Federais.
Art. 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito classificam-se na letra C.
Art. 4º As sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP), classificam-se no tipo D.
Art. 5º As sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP), classificam-se no tipo E.
Art. 6º O Corregedor, por ocasião das correições, verificará, prioritariamente, a exatidão da classificação das sentenças e adotará as providências necessárias diante de eventual inexatidão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro Edson Vidigal Presidente