Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral

Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a demissão sem justa causa, não há como negar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado entre as partes é nulo por versar sobre direito indisponível. Dessa forma, os ministros indeferiram o pedido da Caixa Econômica Federal para reformar decisão que permitiu o pagamento do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.

Santos, juntamente com o seu ex-empregador, Construtora Sol Empreendimento Imobiliário Ltda., elegeram o procedimento arbitral para solucionar o litígio trabalhista entre ambas, referente à rescisão contratual sem justa causa, conforme compromisso arbitral firmado entre ambas.

Dentre as determinações constantes da sentença estava o pagamento do FGTS a Santos, a ser efetuado a partir da entrega da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado, a CEF entendeu que a sentença arbitral não constitui documento hábil a determinar a liberação do Fundo e pediu que Santos efetuasse o saque de sua conta vinculada.

Dessa forma, a CEF apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença considerando que, "verificada a rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do empregado".

No STJ, a CEF sustentou que a decisão do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem juta causa, teria negado vigência ao artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.

Para o relator, ministro Castro Meira, revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente", disse.

O ministro afirmou, ainda, que também é desnecessária a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação do artigo 477 da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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