Mudança de nome só é possível quando expõe a pessoa a ridículo ou vexame

Mudança de nome só é possível quando expõe a pessoa a ridículo ou vexame

Já está disponível, no site do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão da ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, que, por unanimidade, negou ao advogado cuiabano Luiz de Almeida a almejada mudança de nome. Ele pretendia obter autorização judicial para acrescentar o prenome Wesley ao seu nome completo, alegando que Luiz de Almeida, por ser um nome extremamente comum, trouxe-lhe dissabores e aborrecimentos.

Afirmou que tem sido vítima constante de constrangimentos em virtude da homonímia, juntando ao processo enorme relação de homônimos extraída dos cadastros de proteção ao crédito de 12 estados da Federação. Apresentou também extensa lista de processos judiciais de cobranças e execuções de 13 estados, nas quais figuram, como réus, indivíduos com o mesmo nome. Pediu, por isso, o acréscimo do prenome "Wesley" como forma de garantir sua individualização perante a família e a sociedade, argumentando que, na verdade, para distinguir-se, não tem um nome exclusivo, mas apenas um CPF.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgaram improcedente a ação ao argumento de que a regra geral é da imutabilidade do nome civil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas na Lei de Registros Públicos, não servindo a mera alegação de vários homônimos para justificar a retificação do registro civil. Daí o recurso especial do advogado para o STJ, ao fundamento de que, em virtude da coincidência de nomes, tem sofrido constrangimentos e passado por situações vexatórias, ridículas e de humilhação. Argumentou que, a rigor, não possui prenome, mas apenas nome – Luiz – e sobrenome – Almeida – fazendo jus, assim, ao nome juridicamente completo.

Ao negar o recurso, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, de fato, a jurisprudência do STJ tem permitido a alteração do nome civil desde que presentes motivos suficientes para esse fim, como, por exemplo, quando o sujeito é conhecido no meio social pelo apelido que pretende adotar, ou então, quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou de padrastos.

A ministra lembrou o processo da dona de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeiro, do Rio de Janeiro, em que a própria Terceira Turma garantiu à então recorrente o direito de mudar o nome Maria Raimunda para Isabela. Mas entendeu que o caso de Luiz de Almeida não se assemelha a esse outro, primeiro porque, naquele processo, a dona de casa demonstrou que há muito era conhecida no meio familiar, social e profissional pelo prenome Isabela e seu pedido foi de substituição do prenome, ou seja, trocar Maria Raimunda por Isabela, e não de simples adição, como no caso do advogado cuiabano.

Para a ministra Nancy Andrighi, ao contrário do processo da dona de casa, em momento nenhum o recorrente demonstrou satisfatoriamente ser conhecido no meio familiar ou social pelo prenome que postula acrescentar. Por outro lado, embora em tese seja possível entender que a homonímia possa vir a prejudicar a identificação do sujeito, não é possível ao STJ, nos termos da Súmula 7 de sua jurisprudência, voltar a examinar todo o contexto fático-probatório que levou o Tribunal de origem a concluir que não se configura, na hipótese, a alegada exposição do recorrente a circunstâncias vexatórias e situações constrangedoras em razão dos seus homônimos.

Por isso, a relatora não conheceu do recurso de Luiz de Almeida, mantendo assim integralmente o acórdão recorrido, sendo seu entendimento acompanhado pelos ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Não estiveram presentes os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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