Juiz não pode alterar pena aplicada na sentença em embargos de declaração

Juiz não pode alterar pena aplicada na sentença em embargos de declaração

Embargos de declaração não podem ser usados para corrigir sentença em que houve erro de julgamento, e não mera contradição, omissão ou obscuridade. Outros vícios devem ser corrigidos por meio da apelação, recurso apropriado para tanto. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, à unanimidade, pedido de habeas-corpus à acusada de peculato Risonilce Lemos Bezerra, restabelecendo a condenação originária.

A sentença, inicialmente, reconheceu que a pena deveria ser fixada no mínimo, mas terminou definindo-a em patamar inferior ao piso determinado na lei penal, sem justificativa para tal diminuição. Ante esse erro, o juiz, em embargos de declaração, reformou sua sentença, finalmente fixando a pena em três anos de reclusão, mantida a substituição para restrição de direitos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão ao negar o recurso de apelação.

Para o ministro Nilson Naves, o caso não trata de sentença contraditória, mas sim de viciada por erro de julgamento. Nesse caso, a decisão pode ser atacada por meio de apelação, e não simplesmente por embargos de declaração.

"O equívoco indicado pela acusação, e foi esta a expressão empregada – equívoco – na petição dos referidos embargos de declaração, haveria de ser levado ao tribunal e não ter o seu encaminhamento ao próprio juiz da sentença, é que este, em boa verdade, já havia, no ponto, cumprido e acabado o seu tão nobre ofício jurisdicional; se cometera o erro, cometera-o ‘in judicando’, erro reformável, se tanto, através do recurso apropriado – repita-se, a apelação. Não lhe era lícito, portanto, voltar-se sobre os seus próprios passos, dando o dito pelo não dito", esclareceu o relator.

O ministro ressaltou a possibilidade dos chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração: "Longe de mim de lhes negar tal pendor, contanto que se lhe preceda omissão a ser suprida, ou obscuridade a ser aclarada, ou contradição a ser corrigida. Diante de um desses defeitos é que é lícito ao juiz alterar o resultado de seus julgamentos."

Como os embargos também foram considerados intempestivos, conclui o ministro Nilson Naves: "Por um, por outro, ou pelos dois fundamentos, concedo a ordem a fim de restabelecer a pena dos dois anos de reclusão. Em conseqüência, revogo a liminar", que determinava a suspensão de execução da sentença até o julgamento do mérito do pedido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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