Juiz não pode alterar pena aplicada na sentença em embargos de declaração
Embargos de declaração não podem ser usados para corrigir sentença em que houve erro de julgamento, e não mera contradição, omissão ou obscuridade. Outros vícios devem ser corrigidos por meio da apelação, recurso apropriado para tanto. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, à unanimidade, pedido de habeas-corpus à acusada de peculato Risonilce Lemos Bezerra, restabelecendo a condenação originária.
A sentença, inicialmente, reconheceu que a pena deveria ser fixada no mínimo, mas terminou definindo-a em patamar inferior ao piso determinado na lei penal, sem justificativa para tal diminuição. Ante esse erro, o juiz, em embargos de declaração, reformou sua sentença, finalmente fixando a pena em três anos de reclusão, mantida a substituição para restrição de direitos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão ao negar o recurso de apelação.
Para o ministro Nilson Naves, o caso não trata de sentença contraditória, mas sim de viciada por erro de julgamento. Nesse caso, a decisão pode ser atacada por meio de apelação, e não simplesmente por embargos de declaração.
"O equívoco indicado pela acusação, e foi esta a expressão empregada – equívoco – na petição dos referidos embargos de declaração, haveria de ser levado ao tribunal e não ter o seu encaminhamento ao próprio juiz da sentença, é que este, em boa verdade, já havia, no ponto, cumprido e acabado o seu tão nobre ofício jurisdicional; se cometera o erro, cometera-o ‘in judicando’, erro reformável, se tanto, através do recurso apropriado – repita-se, a apelação. Não lhe era lícito, portanto, voltar-se sobre os seus próprios passos, dando o dito pelo não dito", esclareceu o relator.
O ministro ressaltou a possibilidade dos chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração: "Longe de mim de lhes negar tal pendor, contanto que se lhe preceda omissão a ser suprida, ou obscuridade a ser aclarada, ou contradição a ser corrigida. Diante de um desses defeitos é que é lícito ao juiz alterar o resultado de seus julgamentos."
Como os embargos também foram considerados intempestivos, conclui o ministro Nilson Naves: "Por um, por outro, ou pelos dois fundamentos, concedo a ordem a fim de restabelecer a pena dos dois anos de reclusão. Em conseqüência, revogo a liminar", que determinava a suspensão de execução da sentença até o julgamento do mérito do pedido.