Fuga de prisão é falta grave e autoriza a regressão de regime prisional
Mantida decisão em desfavor de condenado cujo regime prisional foi regredido em virtude de fuga. O preso recorreu à Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar rever acórdão proferido pela Quinta Turma, na qual o caso esteve sob a relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca. Quando analisou o recurso ordinário em habeas-corpus, o relator esclareceu ser a fuga de estabelecimento prisional considerada falta grave, autorizando a regressão cautelar do regime prisional inicialmente imposto.
Ao decidir o recurso extraordinário interposto pela defesa, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, manteve o julgado da Quinta Turma, porque, entre outros pontos, para se alterar o acórdão, seria necessário fazer exame de provas, o que não é permitido ao STF fazer, em razão de sua Súmula 279.
A defesa alegou violação da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), porque o condenado "teve seus benefícios prisionais retirados sem qualquer amparo na legalidade constitucional e processual". Sustentou que o preso em momento algum compareceu ao juízo executório para defender-se das causas que o levaram a perder o direito ao regime prisional semi-aberto.
De acordo com o ministro Vidigal, os dispositivos constitucionais questionados pela defesa não foram apreciados no acórdão da Quinta Turma. Assim, não houve prequestionamento e os dispositivos não puderam ser analisados. O presidente do STJ ressalta, ainda, que a questão foi resolvida com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente à jurisprudência do STJ: "Eventual ofensa daí resultante somente se daria por via reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário".