TST confirma penhora sobre bem do casal

TST confirma penhora sobre bem do casal

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a viabilidade da penhora sobre bem que integra patrimônio comum dos cônjuges. Essa possibilidade foi reconhecida ao negar agravo de instrumento movido pela mulher de um devedor trabalhista, inconformada com a determinação judicial que levou à penhora de um automóvel em nome do marido mas pertencente ao casal, em decorrência de seu casamento sob o regime da comunhão universal de bens.

A fim de garantir a quitação de débito trabalhista da Agropecuária Olinda S/A, a Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará determinou a penhora de um automóvel Fiat Tipo, ano 1995, avaliado à época em R$ 7.000,00.

A discordância com a ordem judicial foi manifestada em embargos de terceiros pela mulher do devedor, Sônia Maria Bragança Figueiredo, o argumento de que o automóvel, bem comum do casal, não poderia ser objeto de penhora. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará) contudo afastou a alegação e confirmou a necessidade de garantir a satisfação do débito trabalhista.

“Trata-se de uma responsabilidade que deve ser assumida pelos bens dos cônjuges tendo em vista que o art. 262 do Código Civil Brasileiro dispõe que, no regime de comunhão universal, comunicam-se os bens presentes e futuros e as dívidas”, ressaltou a decisão regional.

No TST, Sônia Figueiredo insistiu na inviabilidade da medida judicial que teria resultado em violação de dispositivos da legislação civil, processual civil, trabalhista e da Constituição Federal. A penhora não poderia recair sobre bem do casal uma vez que a dívida executada na Justiça do Trabalho paraense seria de exclusiva responsabilidade do marido.

O agravo de instrumento foi negado pelo TST conforme o voto do relator da questão, o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim. No julgamento, não foi detectada qualquer violação de dispositivo da Constituição Federal, o que confirmou a determinação de penhora do automóvel. (AIRR 63868/2002-900-08-00.0)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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