Ex-militar não aproveita tempo de serviço para estabilidade

Ex-militar não aproveita tempo de serviço para estabilidade

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento (rejeitou) a um recurso movido por ex-militar que pretendia aproveitar parte do seu tempo de serviço nessa condição para garantir a estabilidade como servidor público civil concedida à época da promulgação da Constituição Federal, em 1988. Os ministros entenderam que a estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos servidores militares e, portanto, o tempo de serviço prestado como militar não poderia ser computado para essa finalidade.

O ex-servidor foi reformado no Serviço Público Militar em janeiro de 1988, quando contava com pouco mais de 39 anos de serviço. Na ocasião, segundo informou na reclamação trabalhista, usufruiu vantagens referentes apenas a 35 anos de serviço. Dias depois, já na reserva, foi contratado como celetista pela União Federal, tornando-se servidor público civil ocupante de cargo em comissão (chefe de gabinete).

O art. 19 do ADCT garantia estabilidade aos servidores civis que, na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), contassem com mais de cinco anos de serviço público. Após ser desligado do cargo em comissão, o ex-militar obteve na Justiça o direito a utilizar os quatro anos e alguns meses excedentes aos 35 de seu período como servidor militar para fins de contagem de tempo de serviço visando à obtenção da estabilidade e à reintegração no emprego.

A União, porém, recorreu dessa decisão e, no julgamento da ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) declarou a inexistência do direito à estabilidade e a improcedência do pedido de reintegração. O TRT entendeu que “o réu, no ato da posse e exercício no cargo de Chefe de Gabinete, não integrava o quadro dos servidores civis da União. Ocupava, pois, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, inclusive em quadro de pessoal temporário”. Além disso, observou que “não se pode dar interpretação extensiva à norma [o art. 19 do ADCT] para estendê-la aos militares”.

Foi a vez, então, do ex-militar recorrer ao TST por meio de recurso ordinário em ação rescisória. O relator, ministro Gelson de Azevedo, porém, manteve em seu voto o entendimento adotado anteriormente pelo TRT na ação rescisória. “O fundamento maior para a procedência do pedido rescisório [pela União] foi o entendimento que, dada a literalidade dos termos do art. 19 do ADCT, a estabilidade ali prevista não se aplica ao servidor militar”, afirmou o ministro Gelson. Sob esse fundamento, considerou que a decisão que reconheceu o tempo de serviço “incorreu na afronta à literalidade desse dispositivo legal, que diz respeito apenas aos servidores públicos civis”. (ROAR 229/2002-000-10-00.0)

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