TST esclarece norma sobre requisitos do pedido judicial
O pedido formulado no texto da ação deve ser expresso de forma certa e determinada. A interpretação dessa previsão da lei processual civil serviu como parâmetro para a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negar embargos em recurso de revista interpostos pela Aços Ipanema (Villares) S/A. A empresa pretendia cancelar decisão favorável a um ex-empregado sob o argumento de que a reivindicação do trabalhador era genérica e indeterminada.
A alegação de afronta ao artigo 286 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o pedido deve ser certo e determinado”, não foi detectada pela Quinta Turma do TST. O mesmo posicionamento foi adotado pela SDI-1, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen (relator dos embargos).
O relator verificou nos autos que a reivindicação do trabalhador buscou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, acrescidos de seus reflexos sobre o FGTS, multa de 40% sobre o FGTS apurado e demais verbas decorrentes do contrato trabalhista. Os termos utilizados no pedido não apresentaram a imprecisão alegada pela antiga empregadora.
“Veja-se, pois, que o pedido consistente em reflexos do adicional de insalubridade 'sobre todas as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho' não constitui um pedido incerto ou indeterminado, uma vez que está delimitado quanto ao seu gênero”, observou o ministro Dalazen.
“Ademais, a simplicidade e informalidade por que se norteia o processo trabalhista não se liga rigor formal na formulação do pedido, contanto que não se comprometa o direito de defesa da parte contrária”, concluiu.