Desconto incondicional deve ficar de fora da base de cálculo do IPI

Desconto incondicional deve ficar de fora da base de cálculo do IPI

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não deve incidir sobre as bonificações (descontos incondicionais) – ou seja, aquele desconto acertado entre vendedor e comprador no caso de uma grande venda, por exemplo. Tanto para a Primeira como para a Segunda Turma, nas quais existem precedentes, a base de cálculo do IPI é o valor da operação final, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes.

No caso, segundo o relator, ministro José Delgado, aplica-se o Código Tributário Nacional (CTN), cujo artigo 47, inciso II, diz que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Em outras palavras, é o "valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento", conforme acórdão de caso relatado pelo ministro Luiz Fux, também da Primeira Turma.

O tema foi mais uma vez analisado em recurso interposto pela Indústria Missiato de Bebidas Ltda, que recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região). Para o Tribunal, "deve ser considerado, para a incidência do IPI, o valor constante da nota, que observa o valor de mercado dos produtos, nos temos do artigo 47, II, do CTN".

No caso em questão, houve divergência quanto à interpretação do mesmo artigo 47 do CTN entre o Tribunal e as Turmas do STJ. Geralmente o embate se dá entre o CTN e a Lei nº 7.798, de 1989. Porém o TRF, assim como a Corte Superior, desconsiderou o artigo 15 dessa lei, que alterou a legislação do IPI – portanto deu novo texto ao artigo 14 da Lei nº 4.502/64. Diz o acórdão do TRF: "A regra contida no artigo 14 da Lei nº 4.502/64 (...) por ser ordinária não pode ser aplicada em detrimento daquela contida no artigo 47 do CTN, porquanto de natureza complementar."

A Lei nº 7.798, sempre motivo de grandes controversas, é freqüentemente usada para exigir impostos em situações como a da Indústria Missiato. A Primeira e a Segunda Turma do STJ não a empregam, porque se utilizam do CTN em detrimento da lei ordinária. Quanto às interpretações dadas ao artigo do CTN, como a do TRF 4ª Região, consta de outro acórdão, também do ministro Luiz Fux: "(...) Revela contradição em termos (contraditio in terminis) ostentar que a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais."

Lei nº 4.502

Diz a nova redação do artigo 14 da Lei nº 4.502, com destaque para o parágrafo segundo, que tem referência direta com o presente caso: "Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente."

O caso se assemelha à inclusão do frete na base de cálculo do IPI, também de acordo com o artigo 15 da Lei nº 7.798. O relator reforçou o disposto no CTN e citou em seu voto o parecer da Procuradoria-Geral da República proferido em um caso referente ao frete. Ressalta o parecer que o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de calculo do IPI. "O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada", esclarece.

Durante o debate da matéria na Primeira Turma, o ministro Teori Albino Zavascki, que acompanhou os ministros apenas no mérito, assim como a ministra Denise Arruda, levantou a questão da inconstitucionalidade da lei ordinária. "É preciso suscitar incidente de inconstitucionalidade", ressalvou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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