Prescrição intercorrente em execução fiscal não pode ser decretada de ofício
A prescrição intercorrente em ação de execução fiscal não pode ser decretada de ofício. O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dado em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que reconhecia a possibilidade. O Estado de Pernambuco alegou no recurso ser incabível a decretação da prescrição de ofício pelo juiz em vista da natureza patrimonial do crédito tributário.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, afirmou em seu voto que, apesar do entendimento uniforme da Primeira Seção de que somente a citação regular do devedor em execução fiscal interrompe a prescrição e de que, passados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, deve ser ela decretada de ofício, "há, nesta Corte, jurisprudência maciça no sentido de que não se pode reconhecer a prescrição tributária de ofício".
"De fato, somente a citação regular pode interromper a prescrição, mas esta, em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. Interrompida a prescrição com a citação pessoal do devedor, não havendo bens a penhorar, o exeqüente pode valer-se da suspensão de que trata o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais", esclarece.
O voto da ministra cita os "Comentários ao CPC" do professor Manoel Álvares, segundo o qual a interpretação que se deve dar ao referido artigo não conduz necessariamente a essa conclusão de inconstitucionalidade ou de imprescritibilidade do crédito tributário.
"É que nesse dispositivo foi estabelecido, simplesmente, um caso de suspensão do processo de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Logicamente, suspenso o processo, estancado está o curso da prescrição. [...] Contudo, se o exeqüente permanecer inerte, a partir de então e por lapso temporal superior a cinco anos, ocorrerá a chamada ‘prescrição intercorrente’, com a possibilidade de ser reconhecida, a pedido, a extinção do crédito tributário."
"Assim", diz a ministra, "durante o prazo da suspensão, fica igualmente ‘suspenso’ o curso do prazo prescricional, de modo que recomeça a fluir até completar cinco anos. Não se trata de interrupção do prazo prescricional, conforme orientação da Corte. Entretanto, ainda que prescrita a pretensão do exeqüente, a execução não pode ser extinta de ofício e, conseqüentemente, os autos devem ser arquivados provisoriamente. A qualquer tempo, surgindo bens capazes de satisfazer o débito, a execução poderá prosseguir, cabendo ao executado argüir a prescrição."