Banco Central é isento de responsabilidade sobre perdas de investidores do Coroa-Brastel

Banco Central é isento de responsabilidade sobre perdas de investidores do Coroa-Brastel

O Banco Central do Brasil (BC) obteve a confirmação da isenção de responsabilidade sobre perdas sofridas por investidores em letras de câmbio que lastreavam operações de ‘overnight’ ante a liquidação extrajudicial do Grupo Coroa-Brastel. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) que julgara improcedente a pretensão dos investidores.

Os recorrentes sustentaram que o BC teria sido omisso no dever de fiscalizar o grupo, porque teria conhecimento da situação de insolvência e das graves irregularidades cometidas pelo Coroa-Brastel quando da aquisição dos títulos, o que daria causa ao ressarcimento dos danos.

O acórdão do TRF-4, confirmando sentença de primeiro grau, entendeu que o dever do BC era apenas fiscalizar a contabilidade e a escritura das empresas, cabendo à autoridade policial a detecção de fraudes. Também não verificou a existência de nexo causal entre a ‘quebra’ da instituição e a alegada omissão dos recorridos, "de forma que os prejuízos por sua má administração não podem ser atribuídos à autarquia, pois o investidor, ao ingressar no mercado de capitais, assume os riscos inerentes a tal atividade". Em embargos de declaração, ainda excluiu a União do processo em vista da autonomia administrativa da autarquia, que deveria, caso condenada ao final, suportar sozinha os ônus das indenizações.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, em casos de responsabilidade civil por omissão do Estado, a doutrina e a jurisprudência entendem que a responsabilidade é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de que deveria o Estado ter agido por imposição legal.

"O Banco Central do Brasil, compondo o Sistema Financeiro Nacional, executa a política monetária, e, entre as diversas atribuições que lhe competem, está a de fiscalizar as instituições financeiras. Essa fiscalização implica análise de livros e documentos na forma estabelecida no artigo 10, IX, da Lei 4.595/64. Ressalta-se, entretanto, que, de forma alguma, permite-se ao Bacen qualquer tipo de ingerência em tais instituições ou mesmo que ultrapasse os limites da lei no cumprimento de tal mister", anota o ministro em seu voto.

A fiscalização de que se trata, para o ministro, é manifestação do poder de polícia do Estado, que encontra limites na lei. O dever de agir do BC, no caso, não se estende a evitar a bancarrota das instituições fiscalizadas, "mas apenas a de conferir o cumprimento da política a que se insere a atividade do fiscalizado. ‘In casu’, restou demonstrado nos autos [...] que a ruína do Grupo Coroa-Brastel resultou da gestão desastrosa do empreendimento."

Quanto à relação de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o resultado das operações financeiras, deve ser verificada entre eventual falha na fiscalização e o prejuízo sofrido pelos investidores. O relator citou o voto do ministro Franciulli Netto em recurso especial anterior que tratava do mesmo caso, o qual concluiu pela inexistência do nexo causal, e acrescentou que, além de não haver dever institucional do BC de evitar quebras de bancos, o prejuízo na aplicação financeira eleita pelos recorrentes decorreu apenas da "ruinosa administração da instituição emitente das letras de câmbios que não foram resgatadas e da busca por lucros avultados decorrentes de aplicações de alto risco, com cunho especulativo".

O ministro citou também o "Acordo da Basiléia", assinado pelo Brasil, que trata da supervisão bancária, estabelecendo diversos princípios a que os bancos devem sujeitar-se para dar maior solidez e segurança aos empreendimentos bancários, mas nem por isso evita que as instituições venham a ter dificuldades e sucumbam.

Haveria ainda os riscos inerentes à operação escolhida pelos investidores, "certamente atraídos pela expectativa de lucros altos em relação ao que se praticava em média no mercado financeiro". "Ora", continua o ministro, "lucros elevados decorrentes do pagamento de taxas de juros especulativas pressupõem, de outro lado, riscos também elevados; ou muito se ganha, ou se perde! Assim, o investidor que elege tais aplicações corre, de fato, riscos elevados de perda, de modo que não há razão para querer atribuir ao Estado a responsabilidade por prejuízos financeiros advindos da culpa ‘in eligendo’ do investidor."

Apontando jurisprudência do Tribunal nesse sentido, o ministro João Otávio Noronha conclui: "O investimento no mercado financeiro representa sempre um risco, que é assumido pelo investidor em razão de sua expectativa de rendimento. Desse modo, o risco assumido por ele é apenas de sua responsabilidade, não sendo admissível a pretensão de repartir prejuízos com a sociedade."

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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