Reconhecido direito de empresa ser ressarcida por usina de açúcar e álcool

Reconhecido direito de empresa ser ressarcida por usina de açúcar e álcool

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, acolheu recurso da SAB Trading Comercial Exportadora S/A, de São Paulo, para reconhecer o direito da empresa a ser reembolsada pela Usina Santa Bárbara S/A, Açúcar e Álcool, também daquele Estado. A dívida tem por origem um empréstimo de cerca de Cr$ 1.280 mil efetuado em 19 de outubro de 1989, e o valor encontrado deverá ser acrescido de 100% de taxa de overnight, corrigidos pelos índices oficiais.

A ação de cobrança da SAB Trading contra a Usina Santa Bárbara é resultado de um contrato celebrado entre esta e a firma inglesa Lewis and Peat Sugars Ltda., referente à venda de 14 mil toneladas métricas de açúcar refinado granulado para exportação. A Usina comprometeu-se, no contrato, a entregar o produto a bordo do navio M/V Altana, indicado pela compradora, na condição chamada de "FOB" estivado, ou "free on board".

Como a Usina Santa Bárbara alegasse falta de condições financeiras para arcar com as despesas de estivagem e as taxas portuárias necessárias para o cumprimento dessa exigência, pediu à SAB Trading, representante da empresa inglesa no Brasil, que lhe fossem adiantados, a título de empréstimo, os recursos para cobrir os gastos com o transporte do açúcar para o navio. A importância seria reembolsada tão logo fosse liquidada a carta de crédito aberta pela importadora para pagamento da exportação. Em razão disso, a Usina Santa Bárbara enviou correspondência ao Banco Francês e Brasileiro S/A, negociador da carta de crédito, autorizando a efetuar o referido pagamento à Sab Trading, logo que estivessem disponíveis em sua conta-corrente os recursos referentes à liquidação da carta de crédito.

Só que, iniciado o carregamento do navio e já embarcadas cinco mil toneladas métricas de açúcar, foi o embarque interrompido por determinação da Receita Federal, tendo em vista problemas anteriores da Usina com o Banco Central do Brasil. Frustrada a exportação, não ocorreu a liquidação da carta de crédito aberta pela Lewis and Peat Sugars Limited no Banco Francês e Brasileiro S/A, em favor da Usina Santa Bárbara, que deixou de pagar os valores adiantados pela Sab Trading.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo julgaram improcedente a ação de cobrança da SAB Trading, porque consideraram que a empresa não era simples intermediária na transação e que, embora seu nome não figurasse diretamente no contrato, deste participou ativamente na qualidade de representante comercial da importadora e de intermediária direta do acordo celebrado. Como constava expressamente do contrato que, caso a operação não se consumasse, as partes voltariam ao estado em que se encontravam antes, sem direito a qualquer tipo de indenização, julgaram improcedente a cobrança da SAB Trading, entendendo ter ocorrido, no caso, mero adiantamento do preço de compra e venda do produto, e não a figura jurídica de um empréstimo. Desse modo, sendo a SAB interessada direta no negócio, não lhe caberia qualificação de terceira interessada, mas interventora direta no contrato ajustado entre a exportadora, Usina Santa Bárbara, e a importadora, a Lewis and Peat Sugars Limited.

Ao acolher o recurso da empresa de São Paulo, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, argumentou que é impossível juridicamente vincular a representante às cláusulas contratuais estabelecidas entre a representada e a compradora. Para o ministro, a representante age em nome e no interesse de quem representa, praticando os atos de mediação necessários para viabilizar o negócio estabelecido entre as partes. Dessa forma, a manifestação de vontade estabelecida no contrato não é a sua, mas a do seu representado.

Para o ministro Pádua Ribeiro, não procede o argumento de que os pagamentos adiantados pela SAB Trading seriam um simples adiantamento de parte do preço do açúcar. No caso, tendo a representante adiantado os recursos necessários para o pagamento das despesas com capatazia, estivagem e taxas portuárias, conforme consta do próprio contrato, da responsabilidade exclusiva da Usina Santa Bárbara, com cláusula expressa de entrega das 14 mil toneladas do açúcar já embarcadas no navio, tem a SAB Trading direito ao reembolso dos valores por ela adiantados, corrigidos monetariamente. Acompanharam o entendimento do ministro Antônio de Pádua Ribeiro os ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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