CJF indefere pedido da OAB para modificar saque de precatórios

CJF indefere pedido da OAB para modificar saque de precatórios

Pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que fossem alterados dispositivos da Resolução n. 399 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que disciplina o levantamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) foi indeferido hoje (22) pelo colegiado do CJF. A reunião do CJF ocorreu no plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Resolução n. 399 do CJF disciplina procedimentos para o saque e o levantamento dos depósitos realizados pelos Tribunais Regionais Federais referentes ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). Com a resolução, os depósitos passaram a ser feitos diretamente na conta bancária do beneficiário, dispensando o alvará de levantamento. Antes dela, os advogados podiam, mediante procuração do cliente, retirar o alvará na vara federal e sacar, ele próprio, os valores referentes aos precatórios ou RPVs, destacando os seus honorários e entregando ao cliente a parte que lhe era devida.

Parecer elaborado pelo Conselho Federal da OAB recomendou a modificação da resolução do CJF, a fim de incluir o pagamento eletrônico da totalidade dos valores dos precatórios, inclusive honorários de sucumbência, que seriam depositados na conta dos advogados. O saque seria feito com a condição de que o advogado tivesse poderes para tanto, por intermédio de instrumento de mandato. O parecer foi encaminhado ao presidente do CJF, ministro Edson Vidigal, pelo presidente da OAB, Roberto Busato, em ofício no qual Busato solicitava a análise do documento pelo colegiado do CJF.

O parecer da OAB também alega que a resolução do CJF viola dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A principal alegação recai sobre o art. 22 da lei, que trata dos honorários. A OAB afirma, ainda, que o contrato de honorários é pessoal e privativo, não podendo a privacidade dos advogados ser invadida pelo Poder Judiciário.

As Assessorias Técnica e Especial e a Secretaria de Controle Interno do CJF, em pareceres, entenderam que não há qualquer ilegalidade na resolução do CJF e opinaram pelo indeferimento do pedido. Os pareceres entenderam que, quanto à eventual violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.194-4, concluiu que é inconstitucional a proibição de normas que tratem de forma restritiva sobre o pagamento de honorários. A ADI suspendeu a eficácia do parágrafo terceiro do art. 24 da Lei n. 8.906.

Os pareceres afirmam, ainda, que compete somente ao CJF rever seus julgamentos. Além disso, os destinatários da Resolução n. 399 são os juízos federais ou os entes que a eles se equipararem. A resolução do CJF, nesse sentido, deve ser compreendida como regra geral para o pagamento de créditos contra a Fazenda Pública, "sem prejuízo de outras previsões legais de cunho especial, mas de caráter facultativo aos advogados".

Outro argumento apresentado pelos pareceres é o de que a resolução encontra amparo no art. 10 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela qual "a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais".

Por outro lado, a Lei n. 10.833/2003, em seu art. 27, determina a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou RPV, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Assim, se os valores forem depositados na conta do advogado, essa retenção seria efetuada em seu nome e não no nome do beneficiário.

Os argumentos da OAB no que diz respeito à quebra do sigilo do contrato celebrado entre o advogado e seu cliente, de acordo com os pareceres do CJF, "não parecem convincentes", pois o Estatuto da Advocacia, quando se refere aos direitos do advogado, inclusive quanto ao sigilo, não faz menção aos contratos de honorários.

O coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, relator do processo que resultou na aprovação da resolução esclareceu, em seu voto, que os honorários da sucumbência, a partir da resolução, passaram a ser arbitrados pelo juiz e a ser depositados diretamente na conta do advogado. Segundo o ministro, isso já vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (RS, PR, SC) e em todas as Varas Federais da 5ª Região (PE, CE, AL, SE e PB) e a partir da resolução será uma prática comum a toda a Justiça Federal.

Quanto aos honorários pactuados com o cliente, o ministro explica que os advogados devem firmar um contrato escrito que deverá ser juntado ao processo antes de a requisição do precatório ou RPV ser expedida pelo juiz. O cumprimento desse contrato, segundo o coordenador-geral, deverá ser observado pelo juiz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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