TST esclarece uso do fax em atos processuais
A interpretação judicial das regras previstas na legislação que
autoriza às partes o manuseio de meios eletrônicos para a prática de
atos processuais deve estar voltada à finalidade da legislação
(interpretação teleológica). Sob esse entendimento do ministro Barros
Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
recurso de revista à Brasil Telecom S/A – CRT contra acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul).
O órgão da segunda instância trabalhista deu interpretação
restritiva aos artigos1º e 2º da Lei nº 9.800/99, que permite às partes
a utilização de sistema de transmissão de dados e fac-símile para a
prática de atos processuais. Segundo o TRT gaúcho, a utilização do
fac-símile estaria limitada à petição escrita; no caso, o texto do
recurso ordinário interposto pela empresa contra condenação trabalhista
sofrida na primeira instância. Os comprovantes de pagamento de custas e
depósito recursal do processo, segundo o TRT, não poderiam ter sido
encaminhados via fax.
"A Lei nº 9.800/99 permite a utilização do sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile, somente para atos processuais que
dependam de petição escrita", de acordo com o acórdão regional. "Por
isso, a comprovação do depósito recursal e das custas processuais pelo
fax não cumpre o efeito processual desejado, implicando a deserção do
recurso", decidiu o TRT ao extinguir a causa, pelo argumento da
ausência de pagamento dos encargos necessários ao exame do recurso
(deserção).
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST sob a alegação de violação
de dispositivos da Lei nº 9.800/99, Código de Processo Civil e
Constituição Federal. Sustentou, ainda, a regularidade do envio do
recurso ordinário e os comprovantes dos recolhimento das custas e
depósito recursal, posteriormente ratificada pela entrega das vias
originais dos documentos.
A análise do órgão do TST sobre o tema demonstrou a interpretação
equivocada adotada pelo TRT gaúcho para o caso. "Ocorre, que aos
artigos 1º e 2º da Lei nº 9.800/99 deve ser dado interpretação
teleológica, até mesmo porque se o recorrente tivesse de levar o
depósito recursal e as custas originais até o Tribunal Regional,
levaria também a petição escrita", explicou Barros Levenhagen.
Segundo o relator, o que tem de ser observado é o prazo de cinco
dias corridos para a apresentação dos documentos originais no protocolo
do Tribunal Regional. "No caso dos autos, a petição, o depósito
recursal e as custas foram enviadas via fac-símile dia 3/12/2002
(terça-feira), tendo sido apresentado os originais dia 5/12/2002
(quinta-feira), não ocorrendo, portanto, deserção", constatou ao
cancelar a decisão regional e determinar o retorno dos autos a fim de
que o TRT gaúcho examine o recurso ordinário da Brasil Telecom S/A -
CRT.