TST esclarece uso do fax em atos processuais

TST esclarece uso do fax em atos processuais

A interpretação judicial das regras previstas na legislação que autoriza às partes o manuseio de meios eletrônicos para a prática de atos processuais deve estar voltada à finalidade da legislação (interpretação teleológica). Sob esse entendimento do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Brasil Telecom S/A – CRT contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

O órgão da segunda instância trabalhista deu interpretação restritiva aos artigos1º e 2º da Lei nº 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e fac-símile para a prática de atos processuais. Segundo o TRT gaúcho, a utilização do fac-símile estaria limitada à petição escrita; no caso, o texto do recurso ordinário interposto pela empresa contra condenação trabalhista sofrida na primeira instância. Os comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal do processo, segundo o TRT, não poderiam ter sido encaminhados via fax.

"A Lei nº 9.800/99 permite a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, somente para atos processuais que dependam de petição escrita", de acordo com o acórdão regional. "Por isso, a comprovação do depósito recursal e das custas processuais pelo fax não cumpre o efeito processual desejado, implicando a deserção do recurso", decidiu o TRT ao extinguir a causa, pelo argumento da ausência de pagamento dos encargos necessários ao exame do recurso (deserção).

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST sob a alegação de violação de dispositivos da Lei nº 9.800/99, Código de Processo Civil e Constituição Federal. Sustentou, ainda, a regularidade do envio do recurso ordinário e os comprovantes dos recolhimento das custas e depósito recursal, posteriormente ratificada pela entrega das vias originais dos documentos.

A análise do órgão do TST sobre o tema demonstrou a interpretação equivocada adotada pelo TRT gaúcho para o caso. "Ocorre, que aos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.800/99 deve ser dado interpretação teleológica, até mesmo porque se o recorrente tivesse de levar o depósito recursal e as custas originais até o Tribunal Regional, levaria também a petição escrita", explicou Barros Levenhagen.

Segundo o relator, o que tem de ser observado é o prazo de cinco dias corridos para a apresentação dos documentos originais no protocolo do Tribunal Regional. "No caso dos autos, a petição, o depósito recursal e as custas foram enviadas via fac-símile dia 3/12/2002 (terça-feira), tendo sido apresentado os originais dia 5/12/2002 (quinta-feira), não ocorrendo, portanto, deserção", constatou ao cancelar a decisão regional e determinar o retorno dos autos a fim de que o TRT gaúcho examine o recurso ordinário da Brasil Telecom S/A - CRT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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