Aprovada resolução para disciplinar guarda de bens apreendidos em procedimentos criminais
Foi aprovada hoje (22) pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal
(CJF) proposta de resolução que regulamenta a guarda de materiais
apreendidos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal. A
resolução uniformizará critérios nas cinco Regiões da Justiça Federal
em relação ao local apropriado para a guarda desses materiais e ao seu
cadastramento. Atualmente, os critérios são diferentes nas cinco
Regiões. A reunião do Colegiado aconteceu no plenário da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o relator da proposta, ministro Ari Pargendler –
coordenador-geral da Justiça Federal –, a maior novidade dessa norma é
a determinação de que deve ser incluída na capa do processo a anotação
"bens apreendidos", providência que garantirá um destino aos bens. A
proposta foi elaborada pelos participantes do Fórum de Corregedores da
Justiça Federal, presidido pelo ministro Pargendler e do qual fazem
parte os corregedores-gerais dos Tribunais Regionais Federais.
Pela resolução aprovada, os bens apreendidos deverão ser mantidos em
local seguro, devidamente identificados. Na sua identificação, deve
constar o número do processo e os nomes das partes. A liberação de
quaisquer bens ou objetos sob guarda somente poderá ocorrer por meio de
ordem judicial.
Os objetos apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume,
devem ser entregues ao depósito da Justiça Federal. Se tiverem um
grande volume, serão depositados em local determinado pela autoridade
policial ou judicial, conforme sua natureza.
Se forem apreendidos numerários em moeda nacional, os valores serão
recolhidos à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial remunerado.
Os numerários em moeda estrangeira serão encaminhados ao Banco Central
do Brasil, ou, nos locais onde não houver representação do Bacen, serão
encaminhados à CEF para custódia.
Os cheques apreendidos serão compensados, devendo ser depositado o
valor correspondente em conta remunerada da CEF à disposição do juízo.
Uma cópia autêntica do depósito deve ser mantida nos autos. Os títulos
financeiros serão custodiados na CEF, devendo ser resgatados tão logo
possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do
Ministério Público Federal. Jóias, pedras e metais preciosos serão
acautelados junto à CEF. Objetos provenientes de contrabando ou
descaminho, assim como os meios de transporte utilizados, deverão ser
encaminhados ao Departamento da Receita Federal.
Os bens e valores não poderão ser custodiados nas dependências da CEF
localizadas em prédios da Justiça Federal. As moedas falsas, após
elaboração de laudo pericial, deverão ser carimbadas com os dizeres
"moeda falsa" e encaminhadas ao Banco Central. Lá deverão permanecer
custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo juiz, com
exceção daquelas que forem juntadas ao processo. Também serão
destruídos por ordem judicial, após juntada de laudo toxicológico, os
entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica,
que antes serão depositados na repartição policial competente.
Armas de fogo, munições e outros apetrechos bélicos apreendidos, que
não possuam registro ou autorização, devem ser encaminhados ao
Exército, quando não mais interessarem à persecução penal. Antes de
serem encaminhados, deve ser juntado aos autos um laudo pericial. Sob
qualquer pretexto, a resolução veda a cautela de armas apreendidas.