Procuração a advogados não é comprovação de ciência de fato para contar prazo prescricional

Procuração a advogados não é comprovação de ciência de fato para contar prazo prescricional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu o direito de moradores do Conjunto Habitacional Lajes I, de Santa Catarina, à apólice habitacional sob responsabilidade da Sul América Companhia Nacional de Seguros. Os segurados buscam a reparação em decorrência de vícios e defeitos de construção com risco, inclusive, de desabamento.

Os imóveis foram financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) sob a coordenação da Companhia de Habitação (COHAB). A seguradora se recusou a cumprir o contrato de seguro com o argumento de que o prazo para cobrança do pagamento estava prescrito conforme o artigo 206 do novo Código Civil, que o fixa em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão.

Conforme a seguradora, os proprietários ficaram sabendo da recusa em pagar a apólice em data anterior ao ano antecedente ao ajuizamento da ação, portanto num prazo maior do que aquele um ano fixado em lei. Afirma isso em razão de os moradores terem outorgado procuração aos advogados da ação mais de um ano antes do seu ajuizamento.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em acórdão, não atendeu à seguradora, mantendo decisão anterior de primeira instância. Admitido o recurso especial no STJ, o relator, ministro Fernando Gonçalves, manteve a decisão do TJSC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

Para o relator, a simples outorga da procuração não é suficiente para demonstrar que os segurados tinham ciência da recusa da seguradora em honrar o contrato.Tanto a decisão de primeira como a de segunda instância catarinense ressaltaram entendimento anterior do STJ pelo qual "a comunicação do sinistro feita à seguradora suspende o prazo prescricional até o dia em que esta dá ciência ao interessado da sua recusa ao pagamento da indenização" (REsp 59.269).

O ministro Fernando Gonçalves destacou ainda que a negativa de cumprimento do contrato não foi comunicada aos segurados, mas à Cohab. Para ele, a continuidade desse debate faz necessários tanto a investigação probatória quanto o exame da apólice, o que vai de encontro às súmulas 5 e 7 do STJ, que determinam a não-admissibilidade de recurso especial para a simples reinterpretação de cláusula contratual ou de reexame de prova, respectivamente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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