Procuração a advogados não é comprovação de ciência de fato para contar prazo prescricional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de
segunda instância que reconheceu o direito de moradores do Conjunto
Habitacional Lajes I, de Santa Catarina, à apólice habitacional sob
responsabilidade da Sul América Companhia Nacional de Seguros. Os
segurados buscam a reparação em decorrência de vícios e defeitos de
construção com risco, inclusive, de desabamento.
Os imóveis foram financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) sob
a coordenação da Companhia de Habitação (COHAB). A seguradora se
recusou a cumprir o contrato de seguro com o argumento de que o prazo
para cobrança do pagamento estava prescrito conforme o artigo 206 do
novo Código Civil, que o fixa em um ano a contar da ciência do fato
gerador da pretensão.
Conforme a seguradora, os proprietários ficaram sabendo da recusa em
pagar a apólice em data anterior ao ano antecedente ao ajuizamento da
ação, portanto num prazo maior do que aquele um ano fixado em lei.
Afirma isso em razão de os moradores terem outorgado procuração aos
advogados da ação mais de um ano antes do seu ajuizamento.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em acórdão, não atendeu
à seguradora, mantendo decisão anterior de primeira instância. Admitido
o recurso especial no STJ, o relator, ministro Fernando Gonçalves,
manteve a decisão do TJSC, sendo acompanhado por unanimidade pelos
demais ministros da Quarta Turma.
Para o relator, a simples outorga da procuração não é suficiente para
demonstrar que os segurados tinham ciência da recusa da seguradora em
honrar o contrato.Tanto a decisão de primeira como a de segunda
instância catarinense ressaltaram entendimento anterior do STJ pelo
qual "a comunicação do sinistro feita à seguradora suspende o prazo
prescricional até o dia em que esta dá ciência ao interessado da sua
recusa ao pagamento da indenização" (REsp 59.269).
O ministro Fernando Gonçalves destacou ainda que a negativa de
cumprimento do contrato não foi comunicada aos segurados, mas à Cohab.
Para ele, a continuidade desse debate faz necessários tanto a
investigação probatória quanto o exame da apólice, o que vai de
encontro às súmulas 5 e 7 do STJ, que determinam a não-admissibilidade
de recurso especial para a simples reinterpretação de cláusula
contratual ou de reexame de prova, respectivamente.