TST valida acordo que fixou salário-produção diferenciado
Um grupo de 50 empregados da área administrativa da Companhia Docas do
Espírito Santo (Codesa) não obteve êxito na pretensão de receber o
mesmo salário-produção do pessoal da área operacional do porto. O
recurso desses trabalhadores não foi conhecido pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator, ministro Barros
Levenhagen, os critérios diferenciados de pagamento dessa remuneração
foram estabelecidos em normas coletivas e "refletem a flexibilização
legítima das condições de trabalho" autorizadas pela Constituição.
O pedido dos funcionários da Codesa, de receber o mesmo valor pago
ao pessoal da área operacional, cerca de R$ 2 mil, e as diferenças
retroativas, havia sido negado pela primeira e segunda instâncias da
Justiça do Trabalho, o que os levou a recorrer no TST. No recurso, eles
apontaram discriminação, pois o salário-produção foi fixado nas normas
coletivas de acordo com a atividade do empregado, sendo maior para o
pessoal da área operacional. Também afirmaram que a auto-regulamentação
das relações de trabalho autorizada pela Constituição (artigo 7º,
XXVI), não se destina "à exploração da classe operária".
O relator rejeitou as argumentações apresentadas no recurso e
concluiu que os critérios adotados nas normas coletivas não estão em
confronto com o princípio da isonomia. As remunerações diferenciadas do
salário-produção são resultado do ajustes decorrentes da "liberdade de
atuação conferida aos sindicatos das categorias profissionais e
econômicas para dispor sobre seus interesses, desde que respeitados os
patamares civilizatórios mínimos, que constituem direitos
irrenunciáveis dos trabalhadores", disse.
Na decisão de segunda instância, que prevaleceu com o
não-conhecimento do recurso pela Quarta Turma do TST, o TRT-ES descarta
invalidade em cláusula que fixa critérios para o pagamento de
determinada parcela em conformidade com a atividade realizada pelo
empregado e atendidas as condições específicas da empresa, sobretudo
por se tratar de remuneração cujo pagamento não é previsto em lei.
"Como bem ressaltou o Tribunal Regional, o pagamento da parcela
reivindicada não está assegurada por preceito legal, o que autoriza
concluir que a fixação, mediante acordo coletivo de trabalho, dos
aludidos critérios diferenciados está autorizada pelo texto
constitucional", afirmou o ministro Barros Levenhagen.