Atuação em ramos distintos do Direito não impede equiparação

Atuação em ramos distintos do Direito não impede equiparação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu a equiparação salarial entre dois advogados da Agip do Brasil S/A (antiga Agipliquigás S/A) que atuavam nas áreas de Direito Civil e Direito Trabalhista. O entendimento do TST é o de que todas as áreas do Direito têm o mesmo valor e não é justificável que um advogado trabalhista receba remuneração inferior ao colega que atua na área cível. O relator do recurso foi o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

O ex-advogado trabalhista da Agip do Brasil ajuizou reclamação trabalhista na qual requereu, entre outros itens, equiparação salarial com uma advogada que atuava na área cível da empresa. A equiparação salarial foi deferida em primeira instância, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), sob o fundamento de que "a área processual que se dedica um advogado não é fator diferencial para se justifique a diferença de salários".

No recurso de agravo ao TST, a defesa da Agip sustentou que, em caso de trabalho intelectual, é impossível a avaliação de que as atividades relacionadas à área jurídica sejam idênticas na produtividade e perfeição técnica, por não admitir comparação. Por esse motivo, a defesa sustentou não ser aplicável ao caso o artigo 461 da CLT. O dispositivo garante os mesmos salários aos empregados que exercem trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade.

O TRT/SP afirmou que a diferença de salários poderia ser aceitável caso o advogado que recebia menor remuneração fosse especialista em uma área do Direito enquanto a outra se ativasse em todas elas, o que não ocorreu no caso concreto. O dispositivo da CLT também admite diferenciação salarial quando um dos empregados dispõe de tempo de serviço superior a dois anos em relação a outro.

O argumento da Agip de que não se aplica ao caso o artigo 461 da CLT foi rejeitado pelo juiz Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, caberia à empresa provar que o trabalho realizado por um e outro advogados não tinha a mesma qualidade. "A esse respeito, verifica-se que no acórdão regional sequer existe registro de que a advogada paradigma trabalhasse, na área cível, com maior produtividade e perfeição técnica do que o reclamante, na área trabalhista", afirmou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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