Atuação em ramos distintos do Direito não impede equiparação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão
regional que garantiu a equiparação salarial entre dois advogados da
Agip do Brasil S/A (antiga Agipliquigás S/A) que atuavam nas áreas de
Direito Civil e Direito Trabalhista. O entendimento do TST é o de que
todas as áreas do Direito têm o mesmo valor e não é justificável que um
advogado trabalhista receba remuneração inferior ao colega que atua na
área cível. O relator do recurso foi o juiz convocado Walmir Oliveira
da Costa.
O ex-advogado trabalhista da Agip do Brasil ajuizou reclamação
trabalhista na qual requereu, entre outros itens, equiparação salarial
com uma advogada que atuava na área cível da empresa. A equiparação
salarial foi deferida em primeira instância, e mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), sob o fundamento de que
"a área processual que se dedica um advogado não é fator diferencial
para se justifique a diferença de salários".
No recurso de agravo ao TST, a defesa da Agip sustentou que, em
caso de trabalho intelectual, é impossível a avaliação de que as
atividades relacionadas à área jurídica sejam idênticas na
produtividade e perfeição técnica, por não admitir comparação. Por esse
motivo, a defesa sustentou não ser aplicável ao caso o artigo 461 da
CLT. O dispositivo garante os mesmos salários aos empregados que
exercem trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade.
O TRT/SP afirmou que a diferença de salários poderia ser aceitável
caso o advogado que recebia menor remuneração fosse especialista em uma
área do Direito enquanto a outra se ativasse em todas elas, o que não
ocorreu no caso concreto. O dispositivo da CLT também admite
diferenciação salarial quando um dos empregados dispõe de tempo de
serviço superior a dois anos em relação a outro.
O argumento da Agip de que não se aplica ao caso o artigo 461 da
CLT foi rejeitado pelo juiz Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele,
caberia à empresa provar que o trabalho realizado por um e outro
advogados não tinha a mesma qualidade. "A esse respeito, verifica-se
que no acórdão regional sequer existe registro de que a advogada
paradigma trabalhasse, na área cível, com maior produtividade e
perfeição técnica do que o reclamante, na área trabalhista", afirmou o
relator.