Pedido e causa de pedir diversos não geram conflito entre juízes

Pedido e causa de pedir diversos não geram conflito entre juízes

Não há conexão entre processos com pedido e causa de pedir diversos, devendo a ausência de conexão induzir ao não-conhecimento do conflito. A observação foi feita pelo ministro Humberto Gomes de Barros, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que reconheceu a competência de juízes distintos para julgar caso que envolve uma pessoa que é, ao mesmo tempo, sócia e empregada de empresa em Minas Gerais.

O suposto conflito envolveria a 14ª Vara da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte e a 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Teria como causa dois processos: 1) ação trabalhista proposta por Walter Cândido contra Belorizonte Couros Ltda. e Ana Couros Ltda., em que o demandante pede diferenças salariais; 2) ação ordinária movida pelas duas sociedades contra Walter Cândido, pedindo apuração de haveres sob a alegação de que o réu integra o quadro de cotistas de ambas as sociedades.

Segundo alegaram as empresas, é indubitável a competência do juízo estadual para conhecer, processar e julgar ação sobre dissolução de sociedade comercial entre particulares. Após examinar o processo, o ministro Gomes de Barros, relator, não conheceu do conflito. "Os processos têm pedidos e causas de pedir diferentes entre si", observou. "O pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, em decorrência, a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual", afirmou o ministro.

As duas empresas protestaram, pedindo, em agravo regimental, a reforma da decisão, insistindo que as duas ações envolvem idênticos fatos. "Por isso, a decisão de um processo influenciará na do outro", alegaram. Ao negar provimento ao agravo regimental, o ministro Gomes de Barros afirmou não ver a conexão apontada pelas agravantes. "A circunstância de os atos serem de natureza trabalhista não os torna imprestáveis como fundamentos para excluir quem os praticou do quadro social da sociedade empregadora", afirmou. "De outro enfoque, nada impede que uma pessoa seja, a um só tempo, sócio e empregado de uma empresa. As grandes empresas estatais têm como acionistas seus próprios empregados", ressaltou o ministro.

Insatisfeitas, as empresas entraram com embargos declaratórios, afirmando que tal recurso tem o condão de possibilitar o prequestionamento. Segundo afirmaram, houve omissão no julgamento anterior porque não consideradas as repercussões econômicas e financeiras que podem ocorrer de julgamentos conflitantes. Apontaram, também, omissão quanto à existência de reconvenção no processo que tramita na Justiça do Trabalho. Ao final, requereram que fosse explicitamente prequestionada a violação do artigo 116 do Código de Processo Civil (CPC) e o acolhimento dos embargos.

"Ao afirmar que são diferentes as causas de pedir e os pedidos das ações que as embargantes pretendem reunir em um só juízo, obviamente excluiu-se a possibilidade de decisões conflitantes", explicou o ministro Gomes de Barros, ao rejeitar os embargos, mantendo a decisão. "Se os pedidos são diversos em uma e outra ação, pouco provável, senão impossível, que as decisões a ser proferidas venham a sobrepor-se uma à outra", observou.

Para o ministro, a pretensão de prequestionar o artigo 116 do CPC não merece acolhimento. "Primeiro, porque o exame da legislação infraconstitucional se exaure no STJ. Depois, porque os embargos de declaração não se prestam ao pós-questionamento de dispositivos até então não tratados nos autos", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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