Pedido e causa de pedir diversos não geram conflito entre juízes
Não há conexão entre processos com pedido e causa de pedir diversos,
devendo a ausência de conexão induzir ao não-conhecimento do conflito.
A observação foi feita pelo ministro Humberto Gomes de Barros, da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que
reconheceu a competência de juízes distintos para julgar caso que
envolve uma pessoa que é, ao mesmo tempo, sócia e empregada de empresa
em Minas Gerais.
O suposto conflito envolveria a 14ª Vara da Justiça do Trabalho de Belo
Horizonte e a 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Teria como causa dois
processos: 1) ação trabalhista proposta por Walter Cândido contra
Belorizonte Couros Ltda. e Ana Couros Ltda., em que o demandante pede
diferenças salariais; 2) ação ordinária movida pelas duas sociedades
contra Walter Cândido, pedindo apuração de haveres sob a alegação de
que o réu integra o quadro de cotistas de ambas as sociedades.
Segundo alegaram as empresas, é indubitável a competência do juízo
estadual para conhecer, processar e julgar ação sobre dissolução de
sociedade comercial entre particulares. Após examinar o processo, o
ministro Gomes de Barros, relator, não conheceu do conflito. "Os
processos têm pedidos e causas de pedir diferentes entre si", observou.
"O pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, em
decorrência, a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça
estadual", afirmou o ministro.
As duas empresas protestaram, pedindo, em agravo regimental, a reforma
da decisão, insistindo que as duas ações envolvem idênticos fatos. "Por
isso, a decisão de um processo influenciará na do outro", alegaram. Ao
negar provimento ao agravo regimental, o ministro Gomes de Barros
afirmou não ver a conexão apontada pelas agravantes. "A circunstância
de os atos serem de natureza trabalhista não os torna imprestáveis como
fundamentos para excluir quem os praticou do quadro social da sociedade
empregadora", afirmou. "De outro enfoque, nada impede que uma pessoa
seja, a um só tempo, sócio e empregado de uma empresa. As grandes
empresas estatais têm como acionistas seus próprios empregados",
ressaltou o ministro.
Insatisfeitas, as empresas entraram com embargos declaratórios,
afirmando que tal recurso tem o condão de possibilitar o
prequestionamento. Segundo afirmaram, houve omissão no julgamento
anterior porque não consideradas as repercussões econômicas e
financeiras que podem ocorrer de julgamentos conflitantes. Apontaram,
também, omissão quanto à existência de reconvenção no processo que
tramita na Justiça do Trabalho. Ao final, requereram que fosse
explicitamente prequestionada a violação do artigo 116 do Código de
Processo Civil (CPC) e o acolhimento dos embargos.
"Ao afirmar que são diferentes as causas de pedir e os pedidos das
ações que as embargantes pretendem reunir em um só juízo, obviamente
excluiu-se a possibilidade de decisões conflitantes", explicou o
ministro Gomes de Barros, ao rejeitar os embargos, mantendo a decisão.
"Se os pedidos são diversos em uma e outra ação, pouco provável, senão
impossível, que as decisões a ser proferidas venham a sobrepor-se uma à
outra", observou.
Para o ministro, a pretensão de prequestionar o artigo 116 do CPC não
merece acolhimento. "Primeiro, porque o exame da legislação
infraconstitucional se exaure no STJ. Depois, porque os embargos de
declaração não se prestam ao pós-questionamento de dispositivos até
então não tratados nos autos", concluiu.