Conversão de tempo especial em comum só é possível até 28/05/98
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais reiterou entendimento já fixado na Súmula n. 16 de
seu colegiado, que reconhece a conversão de tempo de serviço especial
em comum até 28 de maio de 1998, data fixada no art. 28 da Lei nº 9.711/98. A Turma Nacional determinou que a Turma Recursal dos Juizados
de Santa Catarina reforme seus acórdãos que reconheceram a conversão de
tempo especial em comum em períodos que extrapolam o limite temporal
fixado na súmula em questão, a de número 16.
A decisão foi proferida em incidentes de uniformização ajuizados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais a autarquia alegou
que as decisões da TR-SC violam jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, assim como a Súmula n. 16 da Turma Nacional. O
julgamento aconteceu no dia 14 de março, no auditório do Conselho da
Justiça Federal.
A Súmula nº 16 da Turma Nacional dispõe que "a conversão em tempo de
serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é
possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998
(art. 28 da Lei nº 9.711/98)".