Multa e juros por infração fiscal não é suspensa por concordata
Empresa em regime de concordata não se beneficia das isenções de multas
e outras penas pecuniárias por infrações penais e administrativas
aplicadas à empresa falida. A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), com esse entendimento, negou provimento ao recurso da
Sodima Comércio e Indústria de Produtos Siderúrgicos contra a Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais.
No recurso de embargo à execução fiscal, a empresa sustentou a nulidade
da certidão de dívida ativa (CDA), a impossibilidade de aplicação da
taxa Selic na cobrança dos débitos da Fazenda Pública e a necessidade
de afastamento da multa por infração fiscal de empresa concordatária.
Para o relator, ministro Castro Meira, não há como se avaliar a
nulidade ou não da CDA, já que tal análise demandaria o revolvimento
dos fatos e provas, tarefa que cabe às instâncias ordinárias conforme
disposto na Súmula 7 do STJ. Também quanto à aplicação da taxa Selic, a
jurisprudência estaria pacificada pela Primeira Seção. Nessa questão,
ressalta o ministro "que a taxa Selic é composta de taxa de juros e
correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua
incidência, com qualquer outro índice de atualização".
Por fim, com relação à cobrança de multas administrativas, que não
podem ser reclamadas na falência, considera o ministro relator que o
mesmo não se aplica à concordata, que é instituto diverso. "Conclui-se
que não se trata de hipótese de interpretação da lei tributária, como
pensam os que aludem à aplicação do artigo 112, inciso II, do Código
Tributário Nacional, não se podendo verificar espaço para interpretação
tão extensiva que abarcasse situação discrepante daquela descrita na
norma", esclarece o ministro Castro Meira.