Multa e juros por infração fiscal não é suspensa por concordata

Multa e juros por infração fiscal não é suspensa por concordata

Empresa em regime de concordata não se beneficia das isenções de multas e outras penas pecuniárias por infrações penais e administrativas aplicadas à empresa falida. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com esse entendimento, negou provimento ao recurso da Sodima Comércio e Indústria de Produtos Siderúrgicos contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

No recurso de embargo à execução fiscal, a empresa sustentou a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), a impossibilidade de aplicação da taxa Selic na cobrança dos débitos da Fazenda Pública e a necessidade de afastamento da multa por infração fiscal de empresa concordatária.

Para o relator, ministro Castro Meira, não há como se avaliar a nulidade ou não da CDA, já que tal análise demandaria o revolvimento dos fatos e provas, tarefa que cabe às instâncias ordinárias conforme disposto na Súmula 7 do STJ. Também quanto à aplicação da taxa Selic, a jurisprudência estaria pacificada pela Primeira Seção. Nessa questão, ressalta o ministro "que a taxa Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização".

Por fim, com relação à cobrança de multas administrativas, que não podem ser reclamadas na falência, considera o ministro relator que o mesmo não se aplica à concordata, que é instituto diverso. "Conclui-se que não se trata de hipótese de interpretação da lei tributária, como pensam os que aludem à aplicação do artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional, não se podendo verificar espaço para interpretação tão extensiva que abarcasse situação discrepante daquela descrita na norma", esclarece o ministro Castro Meira.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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