Acordo coletivo pode estabelecer renúncia de aumento já concedido
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade do
acordo coletivo que estabeleceu a desistência de aumento salarial de
29,55% já garantido em dissídio coletivo em troca de outras vantagens
para a categoria. A decisão foi tomada no exame de um recurso de um
grupo de empregados da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte – CAERN.
Os empregados não concordaram com a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (RN) que reconheceu o acordo coletivo firmado
pelo sindicato da categoria. Segundo o TRT/RN, "não podem os
reclamantes postular diferenças salariais fundamentadas em dissídio
coletivo do qual o sindicato autor pediu expressa desistência".
Os empregados recorreram ao TST com a alegação de que a desistência
do aumento contrariava a garantia de irredutibilidade do salário
prevista no artigo sétimo da Constituição Federal. Os trabalhadores
ainda afirmaram que o TRT/RN feriu as garantias constitucionais do
direito adquirido e do reconhecimento das convenções e acordos
coletivos.
Mas segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator do
recurso, "o reajuste salarial fixado em sentença normativa pode ser
recusado por ulterior acordo coletivo, porquanto não se trata de
renúncia de direito do empregado, mas de transação tutelada pelo
sindicato e amparada pela Constituição da República". O ministro
lembrou ainda que o acordo coletivo não se integra de forma definitiva
aos contratos de trabalho.