Compradores de apartamento em prédio que desabou têm direito à rescisão contratual

Compradores de apartamento em prédio que desabou têm direito à rescisão contratual

Compradores de apartamento no Edifício Itália, integrante do Condomínio Edifício Portugal, Espanha e Itália, localizado em São José do Rio Preto, São Paulo, mantiveram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito a rescindir contrato de compra por existência de vício oculto no imóvel, que desabou em 16 de outubro de 1997. Em seguida, exames periciais constataram haver defeitos na estrutura do prédio. De acordo com o Código Civil de 1916, o prazo de seis meses para se ingressar com uma ação de rescisão contratual começa a correr no momento em que o bem é entregue, exceto em caso de vício oculto, quando esse prazo tem início ao se conhecer o problema.

A partir desse entendimento, a Segunda Seção do STJ restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sendo mantido o direito dos compradores de anular o contrato firmado entre as partes, de acordo com o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valéria Ceron Antônio e outro ajuizaram, em 15 de abril de 1998, ação de rescisão contratual contra Francisco Tavares de Matos e outros, objetivando anular o contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações firmado pelas partes, por existir vício redibitório (que pode motivar a anulação de uma venda). Para tanto, utilizaram-se dos artigos 1.101 e 1.104 do Código Civil de 1916.

A sentença de primeiro grau concluiu não ter fundamento a ação. Em apelo dos compradores, o TJSP reformou essa sentença, por entender que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação só teve início no momento em que o defeito foi revelado. Por fim, os desembargadores do tribunal estadual julgaram em favor dos recorrentes, pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando Francisco de Matos (e outros) a devolver o valor recebido, bem como as despesas do contrato, tudo devidamente atualizado.

Desse entendimento, os réus recorreram ao STJ, onde a Quarta Turma assim decidiu: "Começa a correr da tradição [entrega] do bem imóvel o prazo de prescrição da ação redibitória", prosseguindo: "O cedente dos direitos sobre o apartamento construído por outrem não pode ficar perpetuamente responsável pelos vícios ocultos." Por último, os compradores do imóvel novamente recorreram, dessa vez, ao próprio STJ. O caso foi levado à Segunda Seção (formada pela Terceira e pela Quarta Turma), onde, por maioria, foi restabelecido o acórdão do TJSP.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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