Compradores de apartamento em prédio que desabou têm direito à rescisão contratual
Compradores de apartamento no Edifício Itália, integrante do Condomínio
Edifício Portugal, Espanha e Itália, localizado em São José do Rio
Preto, São Paulo, mantiveram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o
direito a rescindir contrato de compra por existência de vício oculto
no imóvel, que desabou em 16 de outubro de 1997. Em seguida, exames
periciais constataram haver defeitos na estrutura do prédio. De acordo
com o Código Civil de 1916, o prazo de seis meses para se ingressar com
uma ação de rescisão contratual começa a correr no momento em que o bem
é entregue, exceto em caso de vício oculto, quando esse prazo tem
início ao se conhecer o problema.
A partir desse entendimento, a Segunda Seção do STJ restabeleceu o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sendo
mantido o direito dos compradores de anular o contrato firmado entre as
partes, de acordo com o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Valéria Ceron Antônio e outro ajuizaram, em 15 de abril de 1998, ação
de rescisão contratual contra Francisco Tavares de Matos e outros,
objetivando anular o contrato de promessa de cessão de direitos e
obrigações firmado pelas partes, por existir vício redibitório (que
pode motivar a anulação de uma venda). Para tanto, utilizaram-se dos
artigos 1.101 e 1.104 do Código Civil de 1916.
A sentença de primeiro grau concluiu não ter fundamento a ação. Em
apelo dos compradores, o TJSP reformou essa sentença, por entender que
o prazo decadencial para o ajuizamento da ação só teve início no
momento em que o defeito foi revelado. Por fim, os desembargadores do
tribunal estadual julgaram em favor dos recorrentes, pela rescisão do
contrato celebrado entre as partes, condenando Francisco de Matos (e
outros) a devolver o valor recebido, bem como as despesas do contrato,
tudo devidamente atualizado.
Desse entendimento, os réus recorreram ao STJ, onde a Quarta Turma
assim decidiu: "Começa a correr da tradição [entrega] do bem imóvel o
prazo de prescrição da ação redibitória", prosseguindo: "O cedente dos
direitos sobre o apartamento construído por outrem não pode ficar
perpetuamente responsável pelos vícios ocultos." Por último, os
compradores do imóvel novamente recorreram, dessa vez, ao próprio STJ.
O caso foi levado à Segunda Seção (formada pela Terceira e pela Quarta
Turma), onde, por maioria, foi restabelecido o acórdão do TJSP.