Doações de seguidores de culto religioso podem ser penhoradas
As doações dos seguidores e simpatizantes dos cultos religiosos são
consideradas receitas da pessoa jurídica e podem ser penhoradas nos
casos em que a devedora não possua bens que garantam a execução. Isso é
possível desde que o percentual fixado sobre a receita diária da igreja
não inviabilize as suas atividades. O entendimento foi fixado pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Sanhaço Agropastoril Ltda. propôs ação de despejo por falta de
pagamento contra a Igreja Evangélica Apostólica Renascer em Cristo,
localizada em São Paulo capital. A igreja desocupou os imóveis, e a
locadora promoveu a execução das quantias, aluguéis, juros, IPTU,
multas, custas e honorários advocatícios. Como apenas um imóvel foi
localizado com bem apto à penhora, e o valor dele era ínfimo em relação
à dívida, a Sanhaço Agropastorial Ltda. solicitou a penhora de parte do
faturamento diário da Igreja até que a dívida fosse quitada.
Para a igreja, a arrecadação de um templo, seja ele católico,
apostólico, evangélico, budista, ou qualquer outra modalidade de seita
religiosa, é indiscutivelmente impenhorável. Ela alega que esses
depósitos não pertencem aos dirigentes da Igreja, mas às comunidades
que as entregam aos administradores. Segundo a Igreja Evangélica
Apostólica Renascer em Cristo, as doações equiparam-se aos bens
inalienáveis não sujeitos à execução, porque não podem ser manipuladas
unilateralmente pelas pessoas que as administram.
De acordo com o voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca,
"ainda que os templos de qualquer culto gozem da isenção tributária
expressa por disposição constitucional, esta imunidade restringe-se aos
tributos que recairiam sobre seus templos. As demais obrigações, como
os encargos assumidos em contrato de locação, não estão abrangidas
pelas normas constitucionais".
"Embora ponderáveis os argumentos da locatária, pelo fato de ela não
endereçar parte de sua receita diária, voluntariamente, ao pagamento de
sua obrigação, é lícito que ela seja penhorada, desde que observadas as
cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais",
destacou o ministro José Arnaldo, decidindo pelo não-conhecimento do
recurso especial interposto pela igreja. Os demais ministros da Quinta
Turma acompanharam o voto do relator.