Cargo sindical só garante estabilidade se for criado por lei
Ocupante de cargo sindical só tem direito à estabilidade se a função
for criada por lei. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Caixa
Seguradora S.A. e restabeleceu a sentença de primeiro grau, julgando
improcedente a reclamação trabalhista de um ex-empregado da empresa. O
acórdão seguiu o voto do relator, ministro Gelson de Azevedo.
O empregado foi eleito por voto indireto para o cargo de suplente
do Conselho de Diretores Setoriais da Confederação Nacional dos
Trabalhadores – Contec. Ele moveu reclamação trabalhista contra a
seguradora buscando sua reintegração ao emprego, do qual foi dispensado
sem justa causa. Ele alegou que era detentor de estabilidade sindical,
prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo
3º da CLT, pois estava no exercício do cargo de dirigente sindical
eleito quando da sua demissão. Os dispositivos garantem estabilidade ao
representante sindical desde a data de sua candidatura ao cargo até um
ano após o fim do mandato. O juiz da Vara do Trabalho de Brasília
deferiu a pretensão liminar determinando a imediata reintegração do
trabalhador.
Em contestação, a Caixa Seguradora defendeu que o trabalhador não
poderia ser definido como dirigente sindical já que foi eleito por
componentes do próprio conselho e não por voto direto dos membros dos
componentes da categoria que representava, como previsto no parágrafo
4º do artigo 543 da CLT. A defesa da empresa acrescentou que o
organismo para o qual o empregado foi eleito foi criado pela Contec e
não por lei, como é exigido para ter direito à estabilidade. A Primeira
Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente a ação, cassando a
liminar anteriormente concedida.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, que deu provimento a seu recurso ordinário para determinar a
reintegração no emprego e o pagamento das parcelas pleiteadas vencidas
e a vencer.
Em recurso de revista ajuizado no TST, a empresa sustenta que, no
caso, não existe direito à estabilidade provisória de dirigente
sindical. Segundo o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, "no
caso concreto, o cargo de suplente do Conselho de Representantes
Setoriais , para o qual o trabalhador foi eleito, não tem previsão de
estabilidade". O acórdão da Quinta Turma restabeleceu a decisão de
primeiro grau que julgou improcedente a ação trabalhista.