TST deverá unificar posicionamento sobre competência da JT
A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do
Trabalho deverá unificar, em breve, o posicionamento da Corte sobre um
tema que está dividindo suas Turmas. Trata-se da competência da Justiça
do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições devidas à
Previdência Social nos casos em que a sentença trabalhista apenas
reconhece e declara o vínculo de emprego, determinando a anotação do
contrato em Carteira do Trabalho, mas não impõe condenações
financeiras.
Para a corrente que reconhece a competência, esta seria a
conseqüência prática da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional
nº 20, de 1998), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho,
prevista no artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-lhe
competência também para executar, de ofício, as contribuições sociais e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O
argumento da corrente contrária é o de que na falta de base de cálculo
para a definição do crédito previdenciário, não haveria como executar a
contribuição com base num "fato gerador presumido".
No TST, o tema divide as Turmas. A Primeira Turma considera a
Justiça do Trabalho incompetente para executar, de ofício, a
contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já a
Segunda, a Quarta e a Quinta Turmas têm decidido em sentido oposto,
reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para tal fim. A
Terceira Turma, que em decisões anteriores havia reconhecido a
competência, recentemente alterou seu posicionamento, passando a julgar
de acordo com a Primeira Turma.
A última decisão da Terceira Turma teve como relatora a ministra
Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou (não conheceu) recurso do INSS
contra a Editora PH Ltda. e um ex-empregado. O instituto recorreu ao
TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul
(24ª Região) sustentou que a execução das contribuições de ofício pela
Justiça do Trabalho era incabível nos casos em que apenas se reconhece
o vínculo de emprego, sem que haja a condenação ao pagamento de
qualquer parcela remuneratória.
A ministra Cristina Peduzzi explicou porque afasta a competência da
Justiça do Trabalho em casos como este. "Por um lado, não está
delineada a base de cálculo para a definição do crédito previdenciário
em relação a cada mês de competência e, por outro, o fato gerador não
está comprovado, mas apenas presumido, visto que não há como confirmar
o real pagamento ou crédito da remuneração. Assim, deve o INSS, sobre
esse período, efetuar o lançamento do tributo e, se pertinente, mover a
ação para execução do crédito na Justiça Federal", afirmou.
Os ministros que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho
apontam o grande impacto social dessa decisão, na medida em que as
sentenças trabalhistas que reconheciam o vínculo de emprego valiam, até
agora, apenas como "início de prova material" para a ação que o
trabalhador era obrigado a ajuizar na Justiça Federal para assegurar o
direito aos benefícios da Previdência Social. A corrente avalia que a
ampliação da competência facilitaria a vida dos trabalhadores que
tenham obtido reconhecimento judicial de vínculo de emprego, além de
fortalecer o sistema previdenciário brasileiro.