Mantida decisão que condenou Baú da Felicidade a indenizar compradora por danos morais
Com base no voto da presidenta da Turma, ministra Nancy Andrighi, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que condenou a BF Utilidades Domésticas Ltda. a indenizar em R$
10 mil, por danos morais, a dona de casa Carolina de Lima Padilha,
moradora do Bairro Jardim Leopoldina, em Porto Alegre (RS). Por razões
processuais, a Turma, aplicando o Regimento Interno e a Súmula de n. 7
do próprio STJ, que veda o reexame de provas pelo Tribunal, não
conheceu do recurso da BF Utilidades Domésticas, ficando mantida,
assim, a decisão da Justiça gaúcha.
A dona de casa Carolina de Lima Padilha entrou com pedido de
indenização por danos morais, pedindo R$ 20 mil de indenização,
alegando haver sido induzida a erro por duas vendedoras do carnê do Baú
da Felicidade. Segundo relatou, foi procurada em sua residência no dia
2 de fevereiro de 1995, por duas representantes do Baú da Felicidade,
que estavam numa Kombi da empresa, as quais lhe disseram ter vindo
avisá-la de que havia sido sorteada com uma casa própria, precisamente
o sonho mais acalentado pela família, que mora de aluguel.
As vendedoras do carnê informaram que as boas notícias não paravam por
aí. Segundo elas, além desse primeiro imóvel, Carolina também tinha
sido sorteada com uma outra casa, como segundo prêmio, só que não
poderia ser para ela, mas para outra pessoa que ela indicasse. Carolina
imediatamente designou sua mãe para ficar com a outra casa. Os dois
prêmios seriam entregues em São Paulo, durante o programa do Sílvio
Santos. Para fazer jus aos prêmios, no entanto, havia uma única
condição: Carolina teria que adquirir imediatamente oito carnês, o que
a levou a gastar todo o dinheiro que possuía com a aquisição.
Como as prometidas passagens aéreas não chegavam, Carolina e sua mãe
procuraram a loja do Baú com o propósito de colherem mais detalhes
sobre os prêmios. Lá, no entanto, foram informadas pelo gerente da loja
de que haviam sido vítimas de estelionatárias, que inclusive já haviam
sido afastadas da empresa, em razão de queixas de outras pessoas por
elas enganadas. O gerente afirmou que o máximo que poderia fazer era
devolver os valores por elas pagos.
O pedido de indenização por danos morais de Carolina foi julgado
improcedente pela juíza de direito da 15ª Vara Cível de Porto Alegre,
tendo a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, mantido
a sentença contrária à dona de casa. No entanto, ao apreciar seu
recurso de embargos infringentes, o Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis,
por unanimidade, lhe deu ganho de causa. Prevaleceu o ponto de vista do
desembargador João Pedro Freire, que ficara vencido ao acolher o
recurso de Carolina Padilha.
Para o desembargador, se a vendedora do carnê induz a cliente a erro,
levando-a a crer que foi premiada com uma casa própria, para cujo
recebimento deve apenas adquirir o carnê, a empresa responsável por
este, na condição de empregadora, responde pelos danos morais causados
pelos seus vendedores, nos termos do Código Civil.
O TJ/RS entendeu que a empresa que explora o comércio de vendas de
carnês para aquisição de mercadorias, com previsão de sorteios de bens
entre os adquirentes, responde pela reparação dos atos de seus
representantes, principalmente quando consistentes em anúncio de
contemplação inexistente, como forma de incrementar as vendas.
Entendeu, por isso, caracterizada, no caso, a culpa da empresa, ao
entregar o encargo das vendas a pessoas sem os necessários atributos de
honestidade e confiabilidade, que induziram a erro muitos compradores,
na tentativa de vender mais carnês.
Daí o recurso da BF Utilidades Domésticas Ltda., para o STJ, alegando
que não existe nexo causal entre sua atividade e a situação causada à
dona de casa, bem como que o empregador só responde pelos atos de sua
responsabilidade real e efetiva, e não por atos pessoais dos próprios
empregados, contrários à orientação do empregador.
Inadmitido o recurso especial, a recorrente interpôs agravo de
instrumento, que foi provido pela ministra Nancy Andrighi, para melhor
exame da matéria.
Ao julgar o processo, a ministra relatora, em voto que foi acompanhado
por toda Terceira Turma, considerou que a modificação do entendimento
adotado pelo TJ/RS implicaria necessariamente o reexame das provas dos
autos, o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ. A ministra entendeu
também não ter ficado comprovado o alegado dissídio entre a decisão
recorrida e a jurisprudência do STJ, pelo que não conheceu do recurso
do Baú da Felicidade, ficando mantido, assim, o acórdão favorável à
dona de casa gaúcha.