Contribuição para previdência privada não é tema trabalhista

Contribuição para previdência privada não é tema trabalhista

A Justiça do Trabalho (JT) não é o órgão judicial encarregado de solucionar causa envolvendo contribuições recolhidas para instituição de previdência privada. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA (em liquidação extrajudicial) e Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer. Com a decisão do TST, relatada pelo ministro Lélio Bentes Corrêa, foi anulada condenação imposta a ambas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais).

O TRT mineiro manteve condenação imposta pela primeira instância, que reconheceu a um grupo de ferroviários aposentados o direito ao recebimento dos valores descontados de seus salários a título de contribuição para o plano de previdência privada e revertidos para a Refer. Os descontos eram efetuados pela empregadora, a RFFSA, sob o título de "reserva de poupança".

Segundo o órgão de segunda instância, a devolução dos valores aos inativos era devida, uma vez que recolhidos pela Rede Ferroviária. Além disso, os descontos foram repassados a uma entidade de previdência privada instituída pela própria empresa. Essas circunstâncias levaram o TRT a entender que a controvérsia judicial teve origem na relação de trabalho mantida entre os segurados e a RFFSA, o que teria atraído a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão.

No TST, RFFSA e Refer argumentaram a nulidade da decisão regional e a própria impossibilidade da Justiça do Trabalho processar e julgar o tema. Para tanto, sustentaram a natureza estritamente civil da reivindicação formulada pelos aposentados. A inobservância dessa característica teria resultado em violação do art. 114 da Constituição Federal (competência da JT) e contrariedade ao Enunciado nº 106 do TST.

O dispositivo constitucional prevê que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".

Apoiado na definição do texto constitucional, o ministro Lélio Bentes esclareceu que o ponto central para o julgamento do recurso seria o de estabelecer se o pedido dos ferroviários decorreu ou não da relação de trabalho mantida com a RFFSA.

Para o relator, a reivindicação dos inativos não decorreu da relação de emprego. "Na realidade, o vínculo formado advém da livre opção do empregado que aderiu ao Plano de Previdência instituído pela RFFSA", afirmou. A conclusão foi reforçada pelo fato da empregadora "ter atuado como mera arrecadadora das contribuições estatutárias".

A constatação da natureza civil do contrato entre os ferroviários e a entidade de previdência privada levou ao deferimento do recurso de revista e à anulação do acórdão do TRT. Em conseqüência, os autos serão remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum de Belo Horizonte (MG), a quem caberá decidir se os inativos têm ou não direito à devolução das parcelas descontadas para a Refer.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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