Ex-paciente de hospital psiquiátrico tratado com eletrochoque será indenizado pelo Estado

Ex-paciente de hospital psiquiátrico tratado com eletrochoque será indenizado pelo Estado

O Estado de São Paulo terá de pagar pensão mensal e vitalícia a ex-paciente de hospital psiquiátrico da rede pública de saúde. Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém obrigação do estado em relação ao interno, mas a extingue em relação ao pai.

O interno receberia tratamento contra dependência química, mas seu problema foi diagnosticado como esquizofrenia e, assim, foi submetido a aplicações de eletrochoque e a tratamento de "insulinoterapia". Em conseqüência, o paciente entrou em coma prolongado, seguido de atrofia cerebral, comprometendo irreversivelmente sua saúde mental. O pai da vítima também havia conseguido para si o direito à indenização por danos morais e materiais (despesas médicas), mas a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu ao Superior Tribunal de Justiçar (STJ) sob o argumento de prescrição de seu direito a entrar com a ação em benefício próprio, o que foi confirmado pelo ministro João Otávio de Noronha, relator na Segunda Turma.

Pai e filho ajuizaram ação de indenização contra o Estado. O objetivo foi o de obter reparação de danos morais, pensão vitalícia e pagamento de despesas médicas futuras para o ex-paciente e reparação de danos morais e materiais (ressarcimento das despesas efetuadas com o tratamento médico) ao pai. O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar pensão mensal e vitalícia à vítima e o valor das despesas e indenização por danos morais, fixadas em mil salários mínimos, a seu pai.

A Fazenda recorreu, mas sem sucesso. Por outro lado, os beneficiários conseguiram elevar o valor da indenização por danos morais para dois mil salários mínimos. Novamente a Fazenda – que reconheceu o direito à indenização tanto do pai quanto do filho – recorreu, dessa vez, ao STJ, onde argumentou estar prescrita a ação quanto ao direito do segundo autor pleitear a indenização, pois a ação foi proposta quando decorridos mais de dez anos e meio após o acidente (nos termos do artigo primeiro do Decreto 20.910/32, combinado com as disposições do artigo 169 do Código Civil).

Para o relator, com voto acompanhado por unanimidade na Segunda Turma, está certo o Estado, pois a legislação (artigo 196, I, do Código Civil de 1916) não comporta a interpretação extensiva dada pelo acórdão do qual recorre a Fazenda. "O legislador, ao estabelecer que a prescrição não corre contra os incapazes, orientou-se na busca da proteção deles mesmos, que não podem exercer por si sós a defesa de seus direitos, totalmente dependentes que são de terceiros, que, muitas vezes, não socorrem com acuidade seus interesses", esclarece o ministro.

Dessa forma, como a regra busca proteger o incapaz, ela não alcança outro que, na época do acontecimento, possuía capacidade de fato e de direito. Por fim, foi extinta a ação com relação ao pai da vítima, em conseqüência da prescrição de seu direito de mover ação contra o Estado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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