Ex-paciente de hospital psiquiátrico tratado com eletrochoque será indenizado pelo Estado
O Estado de São Paulo terá de pagar pensão mensal e vitalícia a
ex-paciente de hospital psiquiátrico da rede pública de saúde. Decisão
da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém obrigação
do estado em relação ao interno, mas a extingue em relação ao pai.
O interno receberia tratamento contra dependência química, mas seu
problema foi diagnosticado como esquizofrenia e, assim, foi submetido a
aplicações de eletrochoque e a tratamento de "insulinoterapia". Em
conseqüência, o paciente entrou em coma prolongado, seguido de atrofia
cerebral, comprometendo irreversivelmente sua saúde mental. O pai da
vítima também havia conseguido para si o direito à indenização por
danos morais e materiais (despesas médicas), mas a Fazenda do Estado de
São Paulo recorreu ao Superior Tribunal de Justiçar (STJ) sob o
argumento de prescrição de seu direito a entrar com a ação em benefício
próprio, o que foi confirmado pelo ministro João Otávio de Noronha,
relator na Segunda Turma.
Pai e filho ajuizaram ação de indenização contra o Estado. O objetivo
foi o de obter reparação de danos morais, pensão vitalícia e pagamento
de despesas médicas futuras para o ex-paciente e reparação de danos
morais e materiais (ressarcimento das despesas efetuadas com o
tratamento médico) ao pai. O juiz de primeiro grau julgou procedente a
ação para condenar a ré a pagar pensão mensal e vitalícia à vítima e o
valor das despesas e indenização por danos morais, fixadas em mil
salários mínimos, a seu pai.
A Fazenda recorreu, mas sem sucesso. Por outro lado, os beneficiários
conseguiram elevar o valor da indenização por danos morais para dois
mil salários mínimos. Novamente a Fazenda – que reconheceu o direito à
indenização tanto do pai quanto do filho – recorreu, dessa vez, ao STJ,
onde argumentou estar prescrita a ação quanto ao direito do segundo
autor pleitear a indenização, pois a ação foi proposta quando
decorridos mais de dez anos e meio após o acidente (nos termos do
artigo primeiro do Decreto 20.910/32, combinado com as disposições do
artigo 169 do Código Civil).
Para o relator, com voto acompanhado por unanimidade na Segunda Turma,
está certo o Estado, pois a legislação (artigo 196, I, do Código Civil
de 1916) não comporta a interpretação extensiva dada pelo acórdão do
qual recorre a Fazenda. "O legislador, ao estabelecer que a prescrição
não corre contra os incapazes, orientou-se na busca da proteção deles
mesmos, que não podem exercer por si sós a defesa de seus direitos,
totalmente dependentes que são de terceiros, que, muitas vezes, não
socorrem com acuidade seus interesses", esclarece o ministro.
Dessa forma, como a regra busca proteger o incapaz, ela não alcança
outro que, na época do acontecimento, possuía capacidade de fato e de
direito. Por fim, foi extinta a ação com relação ao pai da vítima, em
conseqüência da prescrição de seu direito de mover ação contra o Estado.