TST nega adicional noturno a cargo de confiança do McDonald's
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevido o
pagamento de adicional noturno a um ex-empregado da rede de lanchonetes
McDonald's durante o período em que ocupou cargo de confiança. O
relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a CLT (artigo 73)
assegura esse direito ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h,
porém faz exceção a situações de trabalho em que "o controle de jornada
revela-se impraticável". O artigo 62 inclui nessa condição os
trabalhadores que exercem atividade externa e também os gerentes,
diretores e chefes de departamento.
A empresa havia sido condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho
de São Paulo (2ª Região), ao pagamento do adicional noturno referente
ao trabalho realizado no período de 22h e 24h. A jornada dele tinha
início às 15h. A McDonald's alegou que cargos de confiança não fazem
jus ao adicional noturno e teve recurso provido pela Primeira Turma do
TST.
Comprovado que ocupava o cargo de segundo assistente de gerente na
loja localizada no Shopping Raposo, em São Paulo, o ex-empregado
enquadra-se na exceção prevista na CLT, disse Dalazen.
A McDonald's também obteve provimento ao recurso em relação à
correção monetária do débito trabalhista. Sentença confirmada pelo
TRT-SP havia determinado a incidência da correção monetária a partir do
mês de prestação de serviços. Para o TRT-SP, "a possibilidade de a
empresa pagar os salários até o quinto dia útil é faculdade concedida
pela lei para cumprimento da obrigação, mas não pode favorecer o
inadimplente".
Dalazen divergiu dessa tese: "a correção monetária começa a fluir a
partir do momento em que a parcela salarial torna-se legalmente
exigível". "O vencimento da obrigação de natureza salarial, segundo a
lei, é o quinto dia útil do mês subsequente e, em razão disso, o mês
seguinte há de ser tomado como marco para a incidência da correção
monetária", explicou Dalazen.