TST nega adicional noturno a cargo de confiança do McDonald's

TST nega adicional noturno a cargo de confiança do McDonald's

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevido o pagamento de adicional noturno a um ex-empregado da rede de lanchonetes McDonald's durante o período em que ocupou cargo de confiança. O relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a CLT (artigo 73) assegura esse direito ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h, porém faz exceção a situações de trabalho em que "o controle de jornada revela-se impraticável". O artigo 62 inclui nessa condição os trabalhadores que exercem atividade externa e também os gerentes, diretores e chefes de departamento.

A empresa havia sido condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao pagamento do adicional noturno referente ao trabalho realizado no período de 22h e 24h. A jornada dele tinha início às 15h. A McDonald's alegou que cargos de confiança não fazem jus ao adicional noturno e teve recurso provido pela Primeira Turma do TST.

Comprovado que ocupava o cargo de segundo assistente de gerente na loja localizada no Shopping Raposo, em São Paulo, o ex-empregado enquadra-se na exceção prevista na CLT, disse Dalazen.

A McDonald's também obteve provimento ao recurso em relação à correção monetária do débito trabalhista. Sentença confirmada pelo TRT-SP havia determinado a incidência da correção monetária a partir do mês de prestação de serviços. Para o TRT-SP, "a possibilidade de a empresa pagar os salários até o quinto dia útil é faculdade concedida pela lei para cumprimento da obrigação, mas não pode favorecer o inadimplente".

Dalazen divergiu dessa tese: "a correção monetária começa a fluir a partir do momento em que a parcela salarial torna-se legalmente exigível". "O vencimento da obrigação de natureza salarial, segundo a lei, é o quinto dia útil do mês subsequente e, em razão disso, o mês seguinte há de ser tomado como marco para a incidência da correção monetária", explicou Dalazen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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