Estado paga juros de mora de 0,5% sobre débito trabalhista
A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase)
obteve na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho provimento ao
recurso contra condenação ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês
sobre débito trabalhista devido a um engenheiro que trabalhou na
instituição, em regime celetista, no período entre 1979 e 1988.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, de acordo
com decisão do Pleno do TST, a partir da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, em 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo
1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora aplicados nas condenações
impostas à Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1%.
"O crédito trabalhista contra Fazenda Pública sofre contagem dos
juros de mora pela Lei 8.177/91, sendo descabida a atração da MP
2.180-35, porque violadora do princípio constitucional da isonomia",
declarou o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª
Região) ao confirmar a sentença da Vara onde o débito está sendo
executado.
No recurso ao TST, a Fase alega que a medida provisória que trata
de norma especial deveria prevalecer sobre a lei que trata da regra
geral. O relator confirmou a prevalência da norma específica que
estabeleceu os juros de mora de 0,5% para a Fazenda Pública. O ministro
disse que o próprio Pleno do TST já chegou a esse entendimento.
Órgão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a Fase atende
adolescentes e é responsável pela execução das medidas sócio-educativas
de internação.