Negociação em torno do FGTS não exclui ação de empregado
A negociação mantida entre o empregador e a Caixa Econômica Federal
(CEF) em torno da regularização de depósitos atrasados do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço não impede o trabalhador de buscar
judicialmente o recolhimento do FGTS. Com esse entendimento, expresso
pelo juiz convocado Altino Pedroso dos Santos (relator), a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma
empregada do município de Gravataí (RS), submetida ao regime da CLT.
Com base em dispositivo da legislação civil, o relator reconheceu a
prerrogativa da trabalhadora. "O acordo de parcelamento obtido pelo
empregador perante a CEF, com vistas à regularização dos débitos
relativos ao FGTS, destina-se a excluir sanções impostas pelo
não-cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para os depósitos,
não alcançando os seus efeitos, todavia, o empregado, que dela não
participou", afirmou Altino Pedroso ao se referir ao artigo 1031 do
antigo Código Civil.
O dispositivo prevê que a "transação (no caso, o parcelamento) não
aproveita, nem prejudica senão os que nela intervieram". Segundo o
relator, a norma revela que "os efeitos de acordo do FGTS não
alcançaram a trabalhadora, que dele não participou".
O posicionamento adotado pelo TST reformula decisão anterior do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul). De acordo com o órgão de segunda instância, a
trabalhadora não possuía interesse de agir em relação aos depósitos de
FGTS devidos a partir de outubro de 1988. Esse requisito corresponde,
juridicamente, a uma das condições que a parte tem de demonstrar para
ajuizar a ação.
"Tendo em vista que o município, em virtude de dificuldades
econômicas ou financeiras, obteve junto ao órgão gestor do FGTS, a
Caixa Econômica Federal, o parcelamento dos seus débitos a título de
depósitos fundiários, não há razão para se determinar o imediato
recolhimento destes valores na constância da relação de emprego",
registrou o acórdão regional.
Mesmo reconhecendo a previsão legal para a ação do empregado, o TRT
negou o direito da trabalhadora. "É certo que o art. 25 da Lei n.
8.036/90 assegura ao empregado, ou seu órgão de classe, a ação para a
efetivação dos recolhimentos em atraso. Contudo, se a empregada não se
enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o imediato saque dos
valores depositados em sua conta vinculada, e se o empregador, por
dificuldades financeiras, obteve do gestor do sistema (CEF) o
parcelamento da dívida, não se percebe o interesse processual da autora
em sua demanda".
No TST, o argumento da trabalhadora foi o de que o acordo de
parcelamento entre o município gaúcho e a CEF não poderia impedir o
ajuizamento da ação, a fim de regularizar o recolhimento do FGTS. Para
tanto, baseou-se na previsão inscrita no artigo 25 da Lei nº
8.036/1990. O dispositivo estabelece que "poderá o próprio trabalhador,
seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver
vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do
Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas
nos termos desta lei".
Em seu voto, Altino Pedroso reconheceu a validade do parcelamento
dos débitos do FGTS, mas concordou com a autora do recurso em relação
aos efeitos que essa negociação teria sobre a trabalhadora. "Não possui
o condão de impedir que o empregado proponha reclamação trabalhista com
o objetivo de compelir o empregar a efetuar o imediato recolhimento do
FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória pagas durante o contrato
de trabalho expressou".