Invalidada demissão de embaixador por cerceamento de defesa em processo administrativo

Invalidada demissão de embaixador por cerceamento de defesa em processo administrativo

É inválido o ato do ministro das Relações Exteriores que demitiu Luiz Fernando de Oliveira e Cruz Benedini, quando era embaixador do Brasil junto ao governo de Costa Rica. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por maioria, segurança ao diplomata para invalidar a demissão e todo o procedimento realizado pela Comissão Processante do Ministério, considerando que houve desobediência aos princípios da legalidade, isonomia, contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo disciplinar.

O embaixador foi condenado pela prática de improbidade administrativa, falta de dever de lealdade ao Itamaraty e utilização do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública. A Comissão concluiu que o impetrante manteve "relações impróprias" com o cidadão peruano Joaquin Daly, a quem teria emprestado o nome para que pudesse adquirir imóvel declarado como de residência do embaixador, além de supostamente ter recebido auxílio-moradia indevidamente.

No mandado de segurança dirigido ao STJ, o diplomata alegou que a Comissão Processante, encarregada da apuração das denúncias contra ele apresentadas, durante o período em que esteve em Miami, colheu vários depoimentos de autoridades norte-americanas, advogados e representantes de setores bancários e imobiliários daquela cidade, sem lhe dar prévio conhecimento dos nomes e datas e locais em que as testemunhas seriam ouvidas. Ainda segundo o impetrante, várias testemunhas relevantes para o aclaramento dos fatos não foram ouvidas.

Em sua defesa, o ministro das Relações Exteriores argumentou que a falta de comunicação prévia da oitiva das testemunhas não prejudicou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o impetrante tinha autorização para se deslocar, por conta própria, a Miami; hospedar-se na casa da filha e acompanhar, se quisesse, o processo, porquanto tinha sido ele notificado, genericamente, de que "diligências" seriam realizadas naquela cidade.

"Todo o procedimento realizado pela Comissão Processante, que, definitivamente, não se pode nominar de processo administrativo, encontra-se maculado de vícios quanto à legalidade, à isonomia, à publicidade, à transparência, ao contraditório e à ampla defesa e – o que é pior – à moralidade administrativa", observou o ministro Paulo Medina, relator para o acórdão.

Ao votar pela concessão da segurança, o ministro ressalvou, no entanto, a possibilidade de ser instaurado, na forma prevista pelo ordenamento jurídico, o devido processo administrativo. "É lamentável, num Estado democrático de direito, a adoção do procedimento inquisitório, tendencioso, parcial e imoral pelo impetrado, com o clarividente intuito de dificultar a defesa do impetrante e de lhe aplicar sanção que, ao seu bel prazer, entendesse devida", concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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