Invalidada demissão de embaixador por cerceamento de defesa em processo administrativo
É inválido o ato do ministro das Relações Exteriores que demitiu Luiz
Fernando de Oliveira e Cruz Benedini, quando era embaixador do Brasil
junto ao governo de Costa Rica. A Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça concedeu, por maioria, segurança ao diplomata para invalidar
a demissão e todo o procedimento realizado pela Comissão Processante do
Ministério, considerando que houve desobediência aos princípios da
legalidade, isonomia, contraditório e ampla defesa na condução do
processo administrativo disciplinar.
O embaixador foi condenado pela prática de improbidade administrativa,
falta de dever de lealdade ao Itamaraty e utilização do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da
função pública. A Comissão concluiu que o impetrante manteve "relações
impróprias" com o cidadão peruano Joaquin Daly, a quem teria emprestado
o nome para que pudesse adquirir imóvel declarado como de residência do
embaixador, além de supostamente ter recebido auxílio-moradia
indevidamente.
No mandado de segurança dirigido ao STJ, o diplomata alegou que a
Comissão Processante, encarregada da apuração das denúncias contra ele
apresentadas, durante o período em que esteve em Miami, colheu vários
depoimentos de autoridades norte-americanas, advogados e representantes
de setores bancários e imobiliários daquela cidade, sem lhe dar prévio
conhecimento dos nomes e datas e locais em que as testemunhas seriam
ouvidas. Ainda segundo o impetrante, várias testemunhas relevantes para
o aclaramento dos fatos não foram ouvidas.
Em sua defesa, o ministro das Relações Exteriores argumentou que a
falta de comunicação prévia da oitiva das testemunhas não prejudicou o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que o impetrante tinha
autorização para se deslocar, por conta própria, a Miami; hospedar-se
na casa da filha e acompanhar, se quisesse, o processo, porquanto tinha
sido ele notificado, genericamente, de que "diligências" seriam
realizadas naquela cidade.
"Todo o procedimento realizado pela Comissão Processante, que,
definitivamente, não se pode nominar de processo administrativo,
encontra-se maculado de vícios quanto à legalidade, à isonomia, à
publicidade, à transparência, ao contraditório e à ampla defesa e – o
que é pior – à moralidade administrativa", observou o ministro Paulo
Medina, relator para o acórdão.
Ao votar pela concessão da segurança, o ministro ressalvou, no entanto,
a possibilidade de ser instaurado, na forma prevista pelo ordenamento
jurídico, o devido processo administrativo. "É lamentável, num Estado
democrático de direito, a adoção do procedimento inquisitório,
tendencioso, parcial e imoral pelo impetrado, com o clarividente
intuito de dificultar a defesa do impetrante e de lhe aplicar sanção
que, ao seu bel prazer, entendesse devida", concluiu o relator.