Isonomia garante participação nos lucros a trabalhador demitido

Isonomia garante participação nos lucros a trabalhador demitido

Um ex-empregado da Philip Morris Brasil S.A. assegurou na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a participação nos lucros da empresa que lhe foi negada por ter sido demitido oito dias antes do pagamento da parcela. O programa da empresa, estabelecido por norma interna, estabelecia que teriam direito ao benefício apenas os empregados efetivos na data do pagamento da parcela, 30 de novembro de 1998.

Essa regra afronta o princípio da isonomia e é nula, disse o ministro Moura França, relator do recurso do ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) isentou a Philip Morris do pagamento do benefício porque o programa, negociado entre a comissão de funcionários e a empresa, excluía funcionários demissionários e os demitidos por justa causa e sem justa causa.

No recurso ao TST, o ex-empregado alega que o próprio programa da empresa garantia o direito à parcela para os empregados que tivessem trabalhado mais de 50% do período aquisitivo, o que se deu em julho de 1998.

Para Moura França, mesmo dispensado antes da data do pagamento do benefício, o trabalhador contribuiu para o desempenho positivo que resultou na distribuição dos lucros. O direito à participação nos resultados, ainda que parcial, não deve ser excluído, "não apenas porque ofende o princípio da isonomia, como também porque resultaria em enriquecimento sem causa por parte da empresa", disse.

Em relação às horas extras, o ex-empregado da Philip Morris não obteve o mesmo êxito. A Quarta Turma do TST manteve a decisão de segunda instância que admitiu a flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento prevista em acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fumo do Estado do Paraná.

A Constituição (artigo 7º, XIV) estabelece jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite a ampliação do número de horas trabalhados, desde que precedida de negociação coletiva. Por essa razão, essa parte do recurso não foi conhecida pela Quarta Turma do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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