Locador deve efetuar caução por melhorias do locatário em execução provisória de despejo
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Sálvio de Figueiredo, no exercício da Presidência, concedeu liminar que
confere efeito suspensivo a recurso especial contra ação de despejo por
falta de pagamento de aluguéis. Antônio Gilson Ramalho alegava sofrer
risco iminente de ser despejado do imóvel em que exerce sua atividade
empresarial sem que o locador, Amaro Ladislau Dutra, tivesse efetuado a
caução referente às benfeitorias realizadas pelo locatário. Decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) obrigava Ramalho a
desocupar o imóvel até o dia 5 de janeiro, sob pena de despejo
compulsório.
O requerente sustenta que a jurisprudência do STJ veda a execução
provisória da sentença proferida em ação de despejo por falta de
pagamento antes de ser prestada a caução por benfeitorias. Além disso,
a desativação do posto de combustíveis antes do pronunciamento final do
Judiciário poderia acarretar prejuízos de difícil reparação.
O ministro Sálvio de Figueiredo verificou a existência dos requisitos
que autorizam o deferimento da tutela cautelar. Citando jurisprudência
do Tribunal, o ministro considerou que a Nova Lei do Inquilinato
autoriza o despejo por falta de pagamento, desde que oferecida caução
pelo locador sobre as benfeitorias realizadas pelo locatário. O locador
pode, até, dar em garantia o próprio imóvel retomado. Por essas razões,
o ministro deferiu a liminar dando efeito suspensivo ao recurso
especial, a qual ficará sujeita ao referendo do relator do recurso,
ministro Arnaldo Esteves Lima.