Locador deve efetuar caução por melhorias do locatário em execução provisória de despejo

Locador deve efetuar caução por melhorias do locatário em execução provisória de despejo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da Presidência, concedeu liminar que confere efeito suspensivo a recurso especial contra ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis. Antônio Gilson Ramalho alegava sofrer risco iminente de ser despejado do imóvel em que exerce sua atividade empresarial sem que o locador, Amaro Ladislau Dutra, tivesse efetuado a caução referente às benfeitorias realizadas pelo locatário. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) obrigava Ramalho a desocupar o imóvel até o dia 5 de janeiro, sob pena de despejo compulsório.

O requerente sustenta que a jurisprudência do STJ veda a execução provisória da sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento antes de ser prestada a caução por benfeitorias. Além disso, a desativação do posto de combustíveis antes do pronunciamento final do Judiciário poderia acarretar prejuízos de difícil reparação.

O ministro Sálvio de Figueiredo verificou a existência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar. Citando jurisprudência do Tribunal, o ministro considerou que a Nova Lei do Inquilinato autoriza o despejo por falta de pagamento, desde que oferecida caução pelo locador sobre as benfeitorias realizadas pelo locatário. O locador pode, até, dar em garantia o próprio imóvel retomado. Por essas razões, o ministro deferiu a liminar dando efeito suspensivo ao recurso especial, a qual ficará sujeita ao referendo do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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