Saque de verbas rescisórias descaracteriza unicidade contratual

Saque de verbas rescisórias descaracteriza unicidade contratual

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma indústria moveleira do Paraná e afastou a caraterização de unicidade contratual na relação de emprego havida entre a empresa e um marceneiro que foi dispensado e readmitido dois dias depois. Relator do recurso, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o recebimento das verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho torna "inviável" o reconhecimento da unicidade contratual prevista no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia considerado nula a rescisão contratual ocorrida em 30/09/1995 após verificar, com base em provas anexada aos autos, que o empregado foi despedido e imediatamente readmitido no dia 2/10, o que teria revelado a existência de fraude. Como conseqüência, o TRT/PR declarou a existência de contrato único no período de 23/05/1994 (data da admissão inicial) a 19/05/1997 (data da efetiva demissão). A declaração da unicidade contratual alterou os prazos que delimitam o direito de ação do empregado (prescrição) e a empresa recorreu então ao TST.

No recurso ao TST, a defesa da Simbal – Sociedade Industrial Móveis Banrom Ltda. argumentou que o empregado recebeu as verbas rescisórias quando houve a rescisão do primeiro contrato, o que afastaria a soma dos períodos. A empresa também alegou que a rescisão foi homologada nos termos previstos no artigo 477 da CLT e negou a ocorrência de fraude ou simulação capaz de invalidar o ato jurídico. A defesa insistiu na tese de que houve dois contratos de trabalho distintos e que o direito de ação em relação ao primeiro contrato, extinto em 30/09/1995, estaria prescrito, já que a ação trabalhista foi ajuizada em 06/10/1998, ou seja, mais de três anos depois ao passo em que a lei admite apenas dois.

De acordo com o ministro Carlos Alberto, é inviável juridicamente falar-se em fraude, a pretexto de que a hipótese estaria enquadrada na Súmula 20 do TST. A súmula em questão, cancelada pelo TST em 2001, tratava da chamada "indenização por antigüidade" que deu lugar ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com o advento da Constituição de 1988. "Com efeito, não gozando o reclamante de estabilidade, porque optante pelo FGTS, seu desligamento do emprego e o saque dos depósitos em conta vinculada não podem atrair a aplicação da Súmula 20/TST, que tinha por objetivo preservar a estabilidade, em caso de pagamento de indenização-antigüidade e permanência no emprego", concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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