Saque de verbas rescisórias descaracteriza unicidade contratual
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
uma indústria moveleira do Paraná e afastou a caraterização de
unicidade contratual na relação de emprego havida entre a empresa e um
marceneiro que foi dispensado e readmitido dois dias depois. Relator do
recurso, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o
recebimento das verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de
trabalho torna "inviável" o reconhecimento da unicidade contratual
prevista no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia
considerado nula a rescisão contratual ocorrida em 30/09/1995 após
verificar, com base em provas anexada aos autos, que o empregado foi
despedido e imediatamente readmitido no dia 2/10, o que teria revelado
a existência de fraude. Como conseqüência, o TRT/PR declarou a
existência de contrato único no período de 23/05/1994 (data da admissão
inicial) a 19/05/1997 (data da efetiva demissão). A declaração da
unicidade contratual alterou os prazos que delimitam o direito de ação
do empregado (prescrição) e a empresa recorreu então ao TST.
No recurso ao TST, a defesa da Simbal – Sociedade Industrial Móveis
Banrom Ltda. argumentou que o empregado recebeu as verbas rescisórias
quando houve a rescisão do primeiro contrato, o que afastaria a soma
dos períodos. A empresa também alegou que a rescisão foi homologada nos
termos previstos no artigo 477 da CLT e negou a ocorrência de fraude ou
simulação capaz de invalidar o ato jurídico. A defesa insistiu na tese
de que houve dois contratos de trabalho distintos e que o direito de
ação em relação ao primeiro contrato, extinto em 30/09/1995, estaria
prescrito, já que a ação trabalhista foi ajuizada em 06/10/1998, ou
seja, mais de três anos depois ao passo em que a lei admite apenas
dois.
De acordo com o ministro Carlos Alberto, é inviável juridicamente
falar-se em fraude, a pretexto de que a hipótese estaria enquadrada na
Súmula 20 do TST. A súmula em questão, cancelada pelo TST em 2001,
tratava da chamada "indenização por antigüidade" que deu lugar ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com o advento da Constituição
de 1988. "Com efeito, não gozando o reclamante de estabilidade, porque
optante pelo FGTS, seu desligamento do emprego e o saque dos depósitos
em conta vinculada não podem atrair a aplicação da Súmula 20/TST, que
tinha por objetivo preservar a estabilidade, em caso de pagamento de
indenização-antigüidade e permanência no emprego", concluiu o relator.