Habeas-corpus contra liminar de segunda instância que indeferiu pedido de mesma natureza é descabido
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, negou habeas-corpus a um preso de São Paulo que pretendia responder em liberdade ao processo no qual é acusado de roubo qualificado. A decisão teve como fundamento a impossibilidade de impetração de habeas-corpus no Tribunal contra decisão liminar que indefere pedido de mesma natureza na Justiça de segunda instância.
No caso em questão, o réu já havia ajuizado habeas-corpus no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Em decisão liminar, o vice-presidente daquela Corte negou o pedido de liberdade provisória. Porém, antes de o Tribunal de Alçada julgar o mérito da ação, o réu impetrou outro habeas-corpus no STJ.
Como explicou o ministro Sálvio de Figueiredo, a jurisprudência da Terceira Seção, responsável por julgar ações criminais no STJ, orienta-se pelo descabimento de habeas-corpus contra decisão que indefere liminar em outros habeas-corpus ajuizados na instância de origem. Essa impossibilidade ocorre porque a legislação processual proíbe a chamada "supressão de instância", ou seja, para que se possa ajuizar uma ação não originária ou interpor um recurso em instâncias superiores é necessário, primeiramente, esgotar as anteriores.
Essa regra, no entanto, comporta uma exceção. É possível impetrar habeas-corpus contra decisão liminar de segunda instância, desde que fique demonstrada claramente, e de imediato, que a decisão é ilegal. No caso do preso de São Paulo, o ministro Sálvio de Figueiredo entendeu que não foi indiscutivelmente comprovada a ilegalidade da decisão do vice-presidente do Tribunal de Alçada e, por isso, negou seguimento ao habeas-corpus ajuizado no STJ.
O ministro Sálvio de Figueiredo também indeferiu, pelos mesmos fundamentos, habeas-corpus a outro preso de São Paulo que, em situação semelhante ao anterior, teve liminar em habeas-corpus negada pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.