FGTS: multa por atraso no recolhimento não vai para trabalhador
A multa prevista em lei e imposta ao empregador que não deposita em dia
o FGTS tem caráter administrativo, devendo ser revertida ao próprio
Fundo de Garantia de Garantia por Tempo de Serviço, e não ao
trabalhador prejudicado. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho e foi adotado no julgamento de recurso de revista
apresentado por uma distribuidora de bebidas do Paraná contra acórdão
do TRT da 9ª Região em sentido contrário. A multa está prevista no
artigo 22 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
Relator do recurso, o ministro Simpliciano Fernandes afirmou que,
embora a lei que rege o FGTS não determine a natureza dessa multa – se
administrativa ou trabalhista – é entendimento pacífico no TST que os
valores não devem ser revertidos ao empregado. "Embora o dispositivo
legal não disponha acerca do beneficiário da multa, a penalidade é de
caráter administrativo, pelo que deverá reverter ao Fundo, em face da
inexistência de previsão expressa no sentido de ser o empregado o
beneficiário dos valores decorrentes da multa", afirmou em seu voto.
Ao analisar a lacuna legal, Simpliciano Fernandes afirmou que não
foi intenção do legislador fazer com que a multa por atraso no
recolhimento do FGTS fosse revertida ao trabalhador, pois se assim
fosse haveria previsão expressa. "Quando quis reportar os valores ao
crédito do trabalhador, o legislador especificou claramente, conforme
se infere das normas contidas no artigo 477 da CLT e no artigo 18 da
Lei nº 8.036/90. Não o fazendo em relação à multa em decorrência da
realização do depósito do FGTS pelo empregador, não há como reputar-se
o empregado como beneficiário dela", afirmou, citando a jurisprudência
do TST.
O relator acrescentou que sobre os depósitos não realizados pelo
empregador incidem juros e correção justamente para que seja preservado
seu valor efetivo, em caso de saque pelo empregado. "A multa se destina
ao gestor do Fundo porquanto o inadimplemento das obrigações assumidas
pelo empregador torna impossível a gestão e aplicação dos recursos em
programas aprovados pelo Conselho Curador do FGTS, segundo prescrevem
os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.036/90", concluiu o ministro Simpliciano
Fernandes.