TST reconhece cláusula de estabilidade em acidente do trabalho
É válida a manutenção de cláusula de norma coletiva anterior que prevê
estabilidade no emprego aos portadores de doença profissional –
contraída em razão das atividades desempenhadas no trabalho. Conforme
voto do ministro Luciano de Castilho, a Seção de Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a metalúrgicos do ABC
paulista e de Campinas e região a garantia de emprego quando vítimas de
acidente do trabalho ou doença profissional. A prerrogativa foi
prevista em sentenças normativas, questionadas por três recursos do
Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos
Automotores (Sindipeças).
O fundamento adotado pela maioria dos componentes da SDC foi o de
que a supressão das chamadas cláusulas preexistentes – como a que
estabeleceu a permanência no emprego em caso de doença profissional –
só deve ocorrer quando demonstrada a impossibilidade de o empregador
cumpri-las, no todo ou em parte. No caso em questão, a inviabilidade
não foi demonstrada e optou-se pela manutenção de cláusula presente há
vinte anos em normas coletivas envolvendo o Sindipeças e os
metalúrgicos paulistas.
O primeiro exame recaiu sobre recurso ordinário em dissídio
coletivo interposto contra sentença normativa do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). O órgão de segunda
instância decidiu manter cláusulas presentes em normas anteriores,
dentre elas, a permanência na empresa do portador de moléstia
profissional, com redução da capacidade de trabalho, mas capaz de
exercer qualquer outra função compatível com sua situação após o
advento da doença.
O relator original do recurso no TST, ministro Rider Nogueira de
Brito, votou pelo deferimento do pedido do Sindipeças. "A cláusula
somente poderá ser instituída pela vontade das partes envolvidas, sendo
temerária sua imposição pela Justiça do Trabalho, em face do universo
de peculiaridades que caracterizam a questão nela tratada", afirmou o
corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao propor a supressão da
estabilidade.
A maioria dos ministros da SDC, contudo, seguiu o entendimento
divergente manifestado pelo ministro Luciano de Castilho (redator
designado do acórdão) a favor da manutenção da cláusula "que força as
empresas a ter mais cuidado com a saúde do trabalhador e, para tanto,
dela não se exige nada que ultrapasse a razoabilidade".
Luciano de Castilho mencionou o posicionamento do jurista Arnaldo
Sussekind de que o direito à segurança e higiene do trabalho é também
um dos direitos humanos, conforme previsão de documento das Nações
Unidas, "pois corresponde ao direito à vida e à integridade física do
trabalhador". A tese, segundo o ministro do TST, já se concretizou por
meio da Convenção nº 155 da OIT, ratificada e promulgada no Brasil por
meio do Decreto nº 1254, de 1994.
"Uma vez que a convenção ratificada integra o ordenamento jurídico
nacional, com força de lei ordinária, o que se exigiu da empresa na
cláusula de estabilidade decorre de lei cogente, vinculada aos direitos
humanos", defendeu Luciano de Castilho. Por sugestão do ministro Milton
de Moura França, também foi registrado que a estabilidade depende de
comprovação da doença exclusivamente por médico do INSS, nexo causal
entre a atividade profissional e a moléstia contraída e capacidade para
exercer outra função na empresa.
O mesmo entendimento foi estendido aos outros dois recursos
interpostos pelo Sindipeças contra decisões do TRT da 15ª Região e do
TRT da 2ª Região (com sede na capital paulista), envolvendo
metalúrgicos paulistas e cujos respectivos relatores foram os ministros
João Oreste Dalazen (Campinas e região) e Carlos Alberto Reis de Paula
(metalúrgicos do ABC).