União consegue suspender reajuste da tabela do SUS
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson
Vidigal, concedeu liminar à União, para suspender os efeitos de decisão
do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, de Porto Alegre, que
garantia à Casa de Saúde Santo Agostinho Ltda., do município de
Francisco Beltrão, no Paraná, reajustar os valores da tabela do SUS no
percentual de 9,56 %. O ministro Edson Vidigal acolheu o argumento da
União de que a decisão do TRF possui alto potencial lesivo à saúde
pública, à ordem administrativa e à economia pública, em razão do
prejuízo causado ao Tesouro Nacional por seu efeito multiplicador
aplicável a outras centenas de ações semelhantes que tramitam hoje na
Justiça.
A União requereu ao STJ a suspensão dos efeitos da tutela antecipada
concedida pelo TRF da 4ª Região, sustentando que, se o governo for
obrigado a pagar aos hospitais privados conveniados do SUS valores que
não entende devidos, poderá ter de desembolsar quase R$ 15 bilhões.
Esse dinheiro, evidentemente, vai ser desviado das verbas destinadas ao
atendimento médico-hospitalar da população, principalmente daquelas
camadas mais desprotegidas e carentes. Alegou que a decisão do TRF
possui alta potencialidade lesiva, pois hoje existem cerca de 300
hospitais e clínicas privadas com tutela antecipada concedida para
impor ao governo a obrigação de efetuar o reajuste de quase 10% nas
tabelas de atendimento – o que implica a obrigação de um gasto vultoso,
antes mesmo de julgado definitivamente o mérito dos processos.
Ao acolher o pedido da União para suspender a tutela antecipada
concedida pelo TRF da 4ª Região, o presidente do STJ reconheceu que a
proliferação dessas ações tem realmente potencial ofensivo, pois obriga
a União a desviar, dos recursos orçamentários destinados à saúde, um
montante substancial de verbas, capaz de inviabilizar o próprio Sistema
Único de Saúde como um todo. Além disso, o ministro Edson Vidigal
considerou ser mais correto e prudente aguardar o julgamento do mérito
da questão, na linha do que já decidiu a Corte Especial do STJ.
A Corte Especial definiu, com base em voto do decano do Tribunal,
ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que esse tipo de ação deve ser
apreciado em seu conjunto, e não em cada caso particular, pois isso
acaba gerando um efeito multiplicador altamente lesivo à saúde, à ordem
administrativa e à economia públicas, o que pode levar ao colapso a
rede pública de saúde, já altamente deficitária e precária.