Instauração de dissídio coletivo só será feita de comum acordo

Instauração de dissídio coletivo só será feita de comum acordo

As novas regras para ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho entram em vigor em janeiro, após a publicação no Diário Oficial da União da reforma do Judiciário (Emenda 45). O novo texto constitucional permite às partes ingressar com díssidio coletivo na Justiça, desde que estejam de comum acordo.

O objetivo dos parlamentares foi o de incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores. A nova redação do dispositivo deixa claro que, somente se não houver acordo é que será facultado o ajuizamento do dissídio: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, esclarece que o rito processual de julgamento do dissídio coletivo continua inalterado, as mudanças são quanto às condições para o ajuizamento na Justiça do Trabalho. Uma vez ajuizado o dissídio coletivo no TST, é necessária a realização de uma audiência de conciliação e instrução para se tentar um acordo. Caso não se obtenha consenso, o processo vai a julgamento na Seção de Dissídios Coletivos (SDC) – colegiado integrado por nove ministros.

A Emenda dispõe ainda que, em caso de greve em atividade essencial, quando houver possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar díssidio coletivo, "competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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