Instauração de dissídio coletivo só será feita de comum acordo
As novas regras para ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho
entram em vigor em janeiro, após a publicação no Diário Oficial da
União da reforma do Judiciário (Emenda 45). O novo texto constitucional
permite às partes ingressar com díssidio coletivo na Justiça, desde que
estejam de comum acordo.
O objetivo dos parlamentares foi o de incentivar ao máximo a prévia
negociação entre trabalhadores e empregadores. A nova redação do
dispositivo deixa claro que, somente se não houver acordo é que será
facultado o ajuizamento do dissídio: "Recusando-se qualquer das partes
à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil
Abdala, esclarece que o rito processual de julgamento do dissídio
coletivo continua inalterado, as mudanças são quanto às condições para
o ajuizamento na Justiça do Trabalho. Uma vez ajuizado o dissídio
coletivo no TST, é necessária a realização de uma audiência de
conciliação e instrução para se tentar um acordo. Caso não se obtenha
consenso, o processo vai a julgamento na Seção de Dissídios Coletivos
(SDC) – colegiado integrado por nove ministros.
A Emenda dispõe ainda que, em caso de greve em atividade essencial,
quando houver possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar díssidio coletivo, "competindo à
Justiça do Trabalho decidir o conflito".