Lojas Americanas terão de indenizar duas pessoas acusadas injustamente de furto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) de indenizar,
por danos morais, duas pessoas acusadas de furto dentro de uma unidade
da rede Lojas Americanas. A empresa entrou com um agravo no STJ para
tentar reformular o julgado, mas o recurso não foi aceito pela relatora
do processo, ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento foi acompanhado
pelos demais ministros da Turma.
Em agosto de 1997, N.C.S.C. e R.X.S. foram detidas por um segurança no
interior da loja, sob acusação de terem roubado um produto. Segundo
elas, depois de insultadas e submetidas a tratamento violento e
vexatório na presença de muitos clientes, foi constatado que tudo não
passava de um "grave engano". Por esse motivo, elas ajuizaram uma ação
de indenização por danos morais, pedindo a quantia de 300 salários
mínimos para cada uma.
A loja alegou que a atitude adotada foi adequada e não se revestiu de
nenhuma ilegalidade. Afirmou ainda que o operador de vídeo constatou
que uma das garotas retirou um produto de um setor, motivo pelo qual
adotou os procedimentos, segundo a empresa, de modo educado e cortês,
dentro dos limites do direito de defesa do seu patrimônio.
O TJRJ entendeu que, em nenhum momento, a ré (Lojas Americanas)
comprovou que as autoras da ação haviam furtado qualquer objeto,
limitando-se a enfatizar que o operador do sistema de vídeo assim o
constatou sem, no entanto, apresentar a aludida fita. O TJ decidiu, com
base nas provas que foram apresentadas nos autos, pela existência de
culpa e pela ocorrência do dano moral e fixou uma indenização de cem
salários mínimos pra cada uma das autoras.
A empresa interpôs recurso especial alegando que o acórdão contrariava
lei federal. O recurso foi negado pelo TJ, e a loja entrou com um
agravo para o STJ, pedindo a aplicação de um melhor critério para a
interpretação dos fatos. O Ministério Público opinou pela manutenção da
sentença, justificando que o dano moral se caracterizou pela
não-comprovação do furto.
De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, "a agravante (Lojas
Americanas) não trouxe qualquer argumento capaz de rebater os
fundamentos da decisão agravada". A relatora destaca, ainda, que o STJ,
em recurso especial, considera os fatos como delineados na decisão da
qual se recorre. "A modificação do julgado importaria no reexame desse
acervo fático-probatório", o que é vedado ao STJ fazer em sede de
recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. Assim, a Turma,
por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo assim a
indenização imposta pela Justiça estadual.