Polêmica acerca de edital não inviabiliza concurso público ao cargo de magistrado
O XXV concurso público para ingresso na magistratura de carreira
estadual em Mato Grosso do Sul (MS) será mantido mesmo diante da
polêmica envolvendo a faixa etária dos candidatos exigida no edital. A
decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Edson Vidigal, manteve entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF)
da 3ª Região e destacou o interesse da sociedade no célere provimento
desses cargos da magistratura estadual a fim de minimizar o
desequilíbrio entre o número de demandas e julgadores.
A comissão do concurso publicou edital que determinou a necessidade de
o candidato "possuir a idade mínima de 23 anos e máxima de 45". Segundo
o edital, "o limite de 45 será verificado no dia da abertura do prazo
de inscrição preliminar e o limite de 23 anos, no dia de encerramento
do mesmo prazo."
O Ministério Público daquele estado e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) propuseram ação contra a comissão de concurso do Tribunal de
Justiça estadual. Alegam, para tanto, que o Estatuto do Idoso veda, em
seu artigo 27, a discriminação e a fixação de limite etário máximo de
idade em concursos públicos. E, ainda, que a Suprema Corte já sumulou
entendimento de que "o limite de idade para inscrição em concurso
público só se legitima em face do artigo XXX da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido."
O pedido de tutela antecipada foi indeferido e a decisão confirmada
pelo TRF. A presidente expõe que a decisão negligencia todos os
investimentos do Poder Público na realização do concurso, além de criar
obstáculo à nomeação e posse dos aprovados, afetando-lhes a boa marcha
dos serviços.
O presidente do STJ, ao analisar o pedido, explicou que pode suspender
ações movidas contra o Poder Público em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse sentido, não
cabe ao STJ julgar o mérito da questão, atendo-se à potencialidade
lesiva do decisório.
Segundo o ministro Vidigal, fazendo uma interpretação harmônica da
Constituição Federal, tem-se entendimento de que a lei pode, desde que
de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para
ingresso em funções, emprego e cargos públicos.
"Há que se considerar ainda o enorme prejuízo que seria suportado pelos
cofres públicos caso as decisões fossem suspensas, haja vista os gastos
já expendidos pelo Tribunal para realização do aludido concurso, sem
contar no transtorno administrativo que isso acarretaria." Manteve,
assim, a decisão, indeferindo o pedido de suspensão.