Aumento salarial espontâneo pode ser compensado na data-base
Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelo empregador podem
ser abatidos na época da data-base da categoria profissional do
empregado. O reconhecimento dessa possibilidade, levou a Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista do
Conselho Federal de Contabilidade. A decisão do órgão do TST resultou
em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro).
"Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos
pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo
ajuste contrário inscrito em norma coletiva (acordo ou convenção
coletiva), previsão legal, sentença normativa ou expressamente
declarado pela vontade do empregador", sustentou o juiz convocado Luiz
Antônio Lazarim, relator do recurso de revista no TST.
A viabilidade da compensação dos valores correspondentes a reajuste
salarial concedido pelo Conselho Federal de Contabilidade antes da
data-base da categoria profissional havia sido afastada pelo TRT
fluminense. O entendimento foi formulado com base em interpretação
sobre a natureza jurídica do ato espontâneo do empregador.
"O aumento de salário, decorrente de ato de liberalidade do
empregador, que não guarde nenhuma similaridade com a antecipação
salarial, ou correlação com a política econômica implantada pelo
Estado, não tem cunho compensatório", registrou o acórdão do TRT.
A iniciativa do empregador foi interpretada, no TST, de acordo com
o tratamento previsto na legislação civil. Lazarim destacou que o art.
114 do novo Código Civil (CCB) prevê que os atos liberais – "pela sua
natureza e interferência no patrimônio do instituidor da benesse" –
pressupõem interpretação restritiva. "Não podendo ser ampliado, como
fez o acórdão regional, para impor vontade não declarada pela parte",
argumentou o relator ao discordar da posição do TRT fluminense.
Lazarim também destacou que a interpretação das declarações de
vontade das partes, segundo o art. 112 do CCB, pressupõe maior ênfase
na intenção nelas presente do que o sentido literal da linguagem.
O relator esclareceu que a regra geral para os casos de correção
salarial concedida pelo empregador é a da compensação dessas verbas,
conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 1 do TST. Segundo essa
orientação, admitem-se como não compensáveis apenas os aumentos
decorrentes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção
por antiguidade e merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
De acordo com o juiz relator, "não tendo o acórdão regional
proclamado que, no ato liberal do empregador, ficou consignado
tratar-se de efetivo aumento real dos salários, não se pode retirar o
caráter compensatório do aumento salarial concedido, sob pena de se
alterar a vontade da parte, que, a teor da decisão regional, teve
caráter de liberalidade".