Acordo não pode revogar norma empresarial benéfica a trabalhador
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho julgou, por maioria de votos, que não se pode
revogar, por acordo coletivo, norma interna da empresa em prejuízo do
trabalhador. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso da
Telecomunicações do Paraná S/A (Telepar), que busca reverter decisão de
segunda instância que a condenou a reintegrar um empregado demitido
depois que um acordo coletivo em dissídio coletivo revogou sua política
de desligamento dos empregados. O relator do recurso foi o ministro
Luciano de Castilho Pereira.
Criada em 1981, a norma interna garantia uma espécie de
estabilidade no emprego, na medida em que criou limitações ao direito
potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho.
Registrada no regulamento da então estatal de telefonia paranaense, a
norma dispunha ser "política da Telepar proporcionar a seus empregados
a oportunidade de duradoura permanência na empresa" e previa que o
desligamento de empregados do quadro de pessoal somente ocorreria, por
iniciativa da empresa, em razão de "incompetência profissional,
negligência no trabalho ou falhas éticas".
O empregado foi demitido em 1997, sem justa causa, depois de 18
anos de casa, apesar de auferir bons resultados na avaliação
profissional realizada periodicamente pela empresa, na qual recebeu o
conceito AE (Atende ao esperado). Na comunicação de rescisão
contratual, foi dito que a dispensa decorria de "falta de iniciativa,
desinteresse pelo trabalho, acomodação e baixa produtividade". Ao
determinar a reintegração do auxiliar de redes ao quadro da Telepar, o
TRT do Paraná (9ª Região) considerou que a norma regulamentar tem
caráter definitivo e incorpora-se aos contratos em curso. Para o
TRT/PR, na hipótese de sua revogação, a nova política de desligamento
alcança somente novos empregados.
A empresa recorreu ao TST, e o recurso foi apreciado inicialmente
pela Quarta Turma do Tribunal, que dele não conheceu (rejeitou sem
exame de mérito). A Telepar apresentou, então, embargos à SDI-1 e
novamente não obteve êxito, apesar de a decisão não ter sido unânime. O
julgamento foi retomado na última sessão da SDI-1, após um pedido de
vista regimental do ministro João Oreste Dalazen. Ao acompanhar o
relator (ministro Luciano), Dalazen afirmou que a Constituição de 1988
permitiu uma relativa flexibilização das relações de trabalho mediante
a negociação coletiva, mas isso não significa que se possa suprimir ou
diminuir direitos trabalhistas indisponíveis.
"A flexibilização das condições de trabalho apenas pode ter lugar
em matéria de salário e de jornada de labor, ainda assim desde que isso
importe uma contrapartida em favor da categoria profissional. No caso
dos presentes autos, constata-se que o benefício de estabilidade
relativa no emprego foi garantido ao empregado por meio de norma
interna. Nesse contexto, reputo ineficaz a referida cláusula de acordo
celebrado em dissídio coletivo que a revoga", afirmou Dalazen. Para o
ministro, o direito à estabilidade instituído em regulamento interno da
empresa representa cláusula contratual de trabalho, integrando o
patrimônio jurídico do empregado. Os ministros Rider de Brito, Milton
de Moura França e João Batista Brito Pereira divergiram do relator.