Licença remunerada não exclui adicional de um terço sobre férias
O artigo da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) que desobriga o empregador do pagamento das
férias ao empregado em licença remunerada superior a 30 dias não afasta
o direito desse mesmo trabalhador ao pagamento de um terço do salário,
previsto na Constituição para o custeio das férias. O posicionamento
foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
deferir, conforme voto do juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga
(relator) um recurso de revista a um metalúrgico do interior paulista.
Após cinco anos de atividade, o trabalhador (prensista) foi
demitido sem justa causa pela Moldmix Indústria e Comércio Ltda –
empresa de fabricação de discos e segmentos de freios, pós de metais,
dentre outros produtos. Um mês depois da dispensa, o metalúrgico
ingressou na Vara do Trabalho de Botucatu (SP) reivindicando o
pagamento de diferenças salariais, dentre elas a remuneração de um
terço sobre as férias prevista no art. 7º, inciso XVII da Constituição
Federal. O dispositivo prevê "gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Segundo a ação, em dois períodos distintos do contrato, a empresa
concedeu licença remunerada ao prensista comprometendo-se a pagar-lhe,
por ocasião das férias regulamentares, o chamado terço constitucional.
Como a despedida ocorreu antes do gozo regulamentar das férias
reclamou-se a indenização sobre a gratificação não paga. O direito foi
reconhecido pela primeira instância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em
Campinas) deferiu, contudo, recurso à Moldmix e excluiu a gratificação
da condenação. Verificou-se que a licença remunerada durou 65 dias, o
que excluiu o direito às férias conforme a previsão dos arts. 130 e
133, II, da CLT. "Face à afirmativa de que a empresa comprometera-se a
pagar o terço constitucional por ocasião das férias, esse ônus era do
empregado e nenhuma prova fez nesse sentido, logo não há que se falar
na paga do adicional constitucional de férias, visto que a elas não fez
jus".
A inexistência do direito às férias, segundo o TRT, eliminou a
prerrogativa do referido adicional constitucional de um terço.
"Inexistindo o principal (pagamento de férias) não há que se falar no
acessório (adicional de férias), já que a sorte do acessório segue
sempre a sorte do principal. Indevido, pois, o pagamento do adicional
de férias que fica excluído da condenação", registrou o acórdão
regional.
Esse entendimento foi rebatido pelo Tribunal Superior do Trabalho
durante o exame do recurso do trabalhador. O relator frisou que o
benefício constitucional foi criado para proporcionar ao empregado a
possibilidade de usufruir de suas férias. Mesmo que tenha deixado de
trabalhar por 65 dias, com percepção de salário, o TST entendeu que o
prensista gozou os períodos de descanso, tendo direito ao terço
constitucional como se houvesse formalmente tirado férias.
Aloysio da Veiga também alertou para a necessidade de observar o
direito do trabalhador para evitar a ocorrência de irregularidades. "O
terço constitucional é direito do trabalhador e a sua supressão importa
em prejuízos à remuneração do empregado, podendo ser utilizado com o
fim de permitir aos empregadores que substituam a licença remunerada
pelas férias e com isso isentar-se do pagamento do terço
constitucional, fraudando o disposto no texto constitucional".